STF decidirá sobre a incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras
Está previsto para a próxima sexta-feira, dia 29 de setembro, o início do julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 590.186 (tema nº 104 do STF), onde se discutirá a constitucionalidade da incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos e valores mobiliários, tradicionalmente conhecido como IOF – Imposto sobre operações financeiras –, foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, para servir de instrumento de política monetária. Desta forma, a Lei nº 5.143/66, que primeiro cuidou de instituir esse imposto, previu-o, apenas, sobre operações realizadas por instituições financeiras.
Apesar das sucessivas mudanças legislativas pelas quais passou desde então, o IOF é atualmente previsto na Constituição como imposto de feição extrafiscal, eis que não se sujeita às regras de anterioridade nonagesimal e de exercício e, com relação à legalidade tributária, suas alíquotas podem ser livremente alteradas pelo Poder Executivo, dentro dos limites previamente fixados em lei.
Por essa razão, a incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras acaba por transfigurar a feição extrafiscal do imposto em instrumento de função meramente arrecadatória, por de todo incompatível com a sua função primordial, que é a de servir de instrumento de política monetária.
Frente a esse cenário, é de se pontuar o histórico recente de julgamentos tributários pelo STF, que aponta para a modulação dos efeitos das decisões favoráveis aos contribuintes, de modo a viabilizar que apenas aqueles que discutiam a constitucionalidade do tributo ao tempo do julgamento do tema pela Suprema Corte possam recuperar valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Deste modo, diante da possibilidade da modulação dos efeitos, é recomendável avaliar o ingresso de medida judicial àquelas empresas ou grupo de empresas não pertencentes ao sistema financeiro e que celebram contratos de mútuo e/ou de conta corrente, para garantirem não apenas a não incidência do IOF sobre as operações de crédito futuras como também o direito de reaverem valores de IOF recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
A equipe do contencioso judicial permanece à disposição para auxiliá-los sobre o tema.