PIS/COFINS-Importação e os Contratos de Licenciamento de Software
Um dos temas de grande controvérsia travado entre os contribuintes e o Fisco Federal é a (não) incidência do PIS/COFINS-Importação sobre os contratos de licenciamento de software celebrados com pessoas localizadas no exterior (“Contrato de Licenciamento”).
Analisado o arcabouço de orientações da Secretaria da Receita Federal, notam-se recentes posicionamentos sobre a incidência tributária sobre o referido Contrato de Licenciamento.
Em 17 de abril de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal (Cosit), em resposta à Consulta Fiscal endereçada por um contribuinte, posicionou-se no sentido de que pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior relacionado a um contrato de licenciamento de Software geraria a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 (SC 75).
Em que pese a Consulta Fiscal ser endereçada para o fim específico de IRRF, há uma inferência interessante que atinge, por via reflexa, o campo de incidência do PIS/COFINS-Importação de Serviços.
Isto porque a Cosit 75/2023, ao analisar a situação concreta, verificou que a consulente afirmou ser pessoa jurídica que se dedica, entre outras atividades, à fabricação, importação e comercialização de veículos automotores e que, para a consecução de suas atividades, adquire vários softwares não customizados, amplamente disponíveis no mercado e comumente denominados softwares standards, ou “de prateleira”, cujos fornecedores não estão estabelecidos no País. Tais aquisições são feitas na qualidade de consumidora final, portanto, e não ocorre a comercialização dos softwares com terceiros.
Para o presente informativo, o que nos chama a atenção é que a Cosit considerou que a natureza do Contrato de Licenciamento é de royalties – para estabelecer a incidência do IRRF.
Neste ponto, exsurge o consectário lógico de que, se é royalties, pode-se defender que não haveria a incidência do PIS/COFINS-Importação de Serviços.
Mais a mais, em 06 de junho de 2023, a Cosit novamente instada a se manifestar sobre a regra de incidência tributária sobre o Contrato de Licenciamento, publicou a Solução de Consulta Cosit nº 107 (SC 107) (vejam informativo anterior sobre a SC 107 de forma detalhada).
Nesta outra resposta à Consulta Fiscal de outro contribuinte, para além de ratificar o posicionamento da incidência do IRRF sobre o contrato em tela, asseverou pela incidência também do PIS/COFINS-Importação de Serviços e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Remessas).
Ora, o simples cotejo das Soluções de Consulta em tela indica divergência de fundamentos para a incidência dos tributos sobre Contratos de Licenciamento, quando celebrados com prestadores localizados no exterior.
Isto porque, na SC 75/2023, para fundamentar a incidência do IRRF, a Cosit qualificou as remessas como royalties; de outra banda, na SC 107/2023, imputaram a natureza de prestação de serviços, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 176.626/SP que reconheceu a incidência do ISS nas operações com software (…) pois este seria produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software.
Em que pese uma nova narrativa tenha sido albergada pelo Fisco Federal, resistem bons argumentos para afastar a incidência do PIS/COFINS-Importação de Serviços sobre os Contratos de Licenciamento.
Deveras, se qualificarmos as remessas como royalties teríamos o entendimento da não incidência do PIS/COFINS-Importação de Serviços, conforme posicionamento prévio do próprio Fisco Federal, possibilitando o questionamento judicial acerca da referida incidência.
A equipe do contencioso judicial do Velloza Advogados encontra-se à disposição para saneamento de eventuais dúvidas sobre o tema.
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