Novo Entendimento COSIT: PIS/COFINS-Importação na Aquisição de Licença de Uso de Software
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, em 13.06.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (“COSIT”) 107/2023 (“SC COSIT nº 107/2023”), que atualizou mais uma vez seu posicionamento no tocante à tributação incidente nas remessas, ao exterior, realizadas para a aquisição ou renovação de licença de uso de softwares de “prateleira”, via download.
Referida SC COSIT nº 107/2023 tratou acerca da incidência de (a) Imposto sobre a Renda na Fonte (“IRRF”), (b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”), e (c) Contribuições para Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), na modalidade sobre a importação de serviços (“PIS/COFINS-Importação”), abordando remessas com natureza de:
(I) aquisição ou renovação de licença de uso de softwares de “prateleira” e serviços gratuitos acessórios à referida licença de uso (como manutenção e suporte técnico previstos no próprio contrato de licença de uso); e
(II) serviços técnicos conexos e remunerados (como backups extras ou manutenções solicitadas em razão de culpa do usuário fora da garantia contratual) – “Serviços Técnicos”.
Deste modo, destaca-se, de início, que a SC COSIT nº 107/2023 teve um escopo mais extensivo/amplo em comparação a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 (“SC COSIT nº 75/2023”), publicada em abril de desse ano e analisada em nosso News Tributário n. 814, na medida em que esta última apenas tratou acerca da incidência do IRRF na remessa (ao exterior) de remuneração pela licença de uso e sua renovação (licença temporária) de software de prateleira – i.e. não havia sido discutida a tributação de CIDE e do PIS/COFINS-Importação após o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ora chamado “Novo Entendimento Software STF”.
De acordo com a RFB/COSIT, as respectivas remessas (destacadas abaixo) devem se caracterizar/enquadrar (para cada tributo federal acima mencionado) da seguinte forma:
• Aquisição/Renovação da Licença de Uso de Softwares de “prateleira”
• IRRF: como royalties, sobre o qual incide à alíquota de 15% (ou 25% nas remessas para país com regime de tributação favorecida/paraíso fiscal), de maneira que, para fins de IRRF, a SC COSIT nº 107/2023 reafirmou o entendimento já manifestado pela RFB por meio da SC COSIT nº 75/2023. Serviços gratuitos contemplados pela licença, assim como a aquisição de versão de atualização do software através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original também estão incluídos neste tratamento tributário.
• CIDE: a RFB reafirmou seu entendimento de que, amparado pelo § 1º-A do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, não incide a CIDE na remessa para fins de licenciamento de uso de software, incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença, desde que não haja transferência de tecnologia.
• PIS/COFINS-Importação: muito embora o posicionamento uníssono da RFB, até a publicação da SC COSIT nº 107/2023, fosse o de que as remessas realizadas ao exterior pela aquisição de licença de uso de software não deveriam ser tributados pelo PIS/COFINS-Importação por terem essencialmente natureza de royalties, na recém publicada SC COSIT nº 107/2023 a RFB reformou o seu entendimento com relação à incidência do PIS/COFINS-Importação, determinando, a partir de então, a sua incidência em tais remessas, tendo em vista o Novo Entendimento Software STF de que a atividade de licenciamento de software representa um esforço intelectual e, portanto, um serviço. Por isso, foram reformadas parcialmente as Soluções de Consulta COSIT nº 303/2017, 374/2017, 262/2017 e 448/2017, além da Solução de Divergência nº 2/2019.
• Contratação de Serviços Técnicos Conexos mediante remuneração
• IRRF: devem ser tratados como serviços técnicos, sujeitando-se ao IRRF à alíquota de 15%, com fundamento no artigo 765 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (“RIR/2018”), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.
• CIDE: incide sobre o serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento de uso do software.
• PIS/COFINS-Importação: sobre a remuneração dos serviços decorrentes dos contratos de licença de uso de softwares, como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a eles relacionados.
Não obstante as particularidades de cada caso, sugerimos que haja sempre segregação documental inclusive na invoice (fatura) dos valores envolvidos na respectiva contratação cujas naturezas sejam distintas, como por exemplo (i) licença de uso dos softwares (e demais atualizações que envolvam novas licenças de uso) e demais serviços gratuitos (contemplados na licença); (ii) serviços conexos, mediante remuneração, tais como serviços fora da garantia contratual.
Neste sentido, os sujeitos passivos devem estar atentos à mudança de posicionamento da RFB sobre o tema, especialmente quanto à tributação pelo PIS/COFINS-Importação das remessas para aquisição ou renovação de licença de uso de software de prateleira do exterior. De qualquer forma, considerando que se trata de novo entendimento desfavorável ao contribuinte, os efeitos da SC COSIT nº 107/2023 apenas ocorrem após a sua publicação na Imprensa Oficial, em 13.06.2023.
A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
Equipe responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos
Fernanda Junqueira Calazans
fernanda.calazans@velloza.com.br
(11) 3145-0954
Elisa da Costa Henriques
elisa.henriques@velloza.com.br
(11) 3145-0954
Juliana Hernandes Curiel Bastos
juliana.curiel@velloza.com.br
(11) 3145-0082
Denys Murakami Yamamoto
denys.yamamoto@velloza.com.br
(11) 3145-0959
¹No entendimento da RFB, os serviços técnicos de suporte e manutenção do software, cobertos pelo próprio contrato de licenciamento, nos casos em que não representam um custo para o usuário, devem ser tratados como elementos acessórios ao contrato de licenciamento.
²Conforme estabelecido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.659 e 1.945, tratando acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
³Nos termos do artigo 26 da Instrução Normativa da RFB nº 2.058/2021.