News Tributário Nº 805

15 . 03 . 2023

Através de Soluções de Consulta, Receita Federal aclara as regras do PERSE

O  Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021 e noticiado em nosso News Tributário nº 776 pôde ser aderido pelas empresas pertencentes aos setores prejudicados com as perdas ocorridas durante a pandemia da covid-19 até 30 de dezembro de 2022.

Não obstante, o direito à fruição da redução em 0% das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos pelos contribuintes era cingido por inúmeras particularidades que inibiam e inibem até os dias atuais a efetiva empregabilidade da benesse.

Com o passar dos meses, o tema foi maturado e, atualmente, pode ser melhor interpretado pelos contribuintes, por meio de algumas Soluções de Consultas publicadas pela Receita Federal do Brasil.

Ao tratar do PERSE, a Solução de Consulta nº 51, de 1º de março de 2023, esclarece que o período de fruição das alíquotas reduzidas em 0% do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS compreende o mês de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Com relação às obrigações acessórias, a referida Solução de Consulta Solução de Consulta esclarece que a prestação de informações sobre a fruição do PERSE deverá ser realizada via Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições. Enquanto, sobre o mesmo ponto – obrigações acessórias – outra Solução de Consulta, de nº 52 de 1º de março de 2023, foi mais assertiva ao esclarecer que, além da necessidade de as informações serem alimentadas em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições, os documentos fiscais emitidos pelos prestadores de serviços deverão conter a condição destes como beneficiários do PERSE, bem como o enquadramento legal correspondente, sob pena sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022 (20/12/2022).

No mais, a Solução de Consulta nº 52/2023, destaca que somente as atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos poderão fruir do benefício fiscal de redução de alíquotas a 0%, e as receitas advindas de tais atividades deverão ser segregadas das demais atividades (não relacionadas ao setor de eventos).

Ainda, a Solução de Consulta nº 52 de 1º de março de 2023 reforça que o benefício fiscal do Perse  não se aplica às receitas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Reforça também não se aplicar para períodos em que beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional, não obstante, esclarece que as pessoas jurídicas optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do PERSE) e que foram posteriormente excluídas do referido regime, a pedido ou de ofício, poderão fruir das benesses do PERSE, desde que atendidos os requisitos do benefício, dentre eles a regularização de dívidas tributárias ou não tributárias.

Por fim, sobre o tema, lembramos ainda ser objeto de impasses a manutenção da Portaria ME 11.266, publicada em dezembro de 2022, que excluiu 50 setores do PERSE. Contribuintes excluídos da fruição à benesse vêm obtendo decisões favoráveis no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendendo os efeitos da referida norma emitida pelo Ministério da Economia.

As equipes do Velloza Advogados encontram-se à disposição para saneamento de eventuais dúvidas sobre o tema.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).