Instrução Normativa nº 2114/2022 esclarece dúvidas sobre o PERSE.
Publicado por meio da Lei nº 14.148, 03 de maio de 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), concedeu aos setores prejudicados com as perdas ocorridas durante a pandemia da covid-19, uma redução para 0% das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos.
Contudo, o conjunto normativo que até então amparava o PERSE apresentava pontos que mereciam aclaramento e dificultavam a fruição da benesse pelos setores eleitos pelo programa.
Assim, em 01/11/2022, foi disponibilizada a Instrução Normativa (IN) nº 2114/2022, esclarecendo alguns pontos relativos à legislação do PERSE.
A IN nº 2114/2022, esclareceu que a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS aplica-se às receitas relacionadas às atividades econômicas previstas na Portaria ME nº 7.163/2021, que trouxe em seu bojo a lista taxativa de CNAE´s suscetíveis à fruição do PERSE, desde que relacionados às atividades de eventos, hotelaria, serviços turísticos e administração de salas de exibição cinematográfica.
No caso das atividades previstas no anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, poderão se beneficiar apenas as pessoas jurídicas com inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022.
Ainda, a IN nº 2114/2022 pontuou que o PERSE terá vigência para o período de março de 2022 até fevereiro de 2027 e que o PIS e da COFINS-importação não fazem parte dos tributos com alíquota reduzida para 0%, nos termos da Lei do PERSE.
Além disso, a IN nº 2114/2022, aponta que o PERSE pode ser aplicado às pessoas jurídicas sujeitas à sistemática do lucro real, presumido ou arbitrado, excetuando-se, neste caso empresas do Simples Nacional, as quais detém programa próprio de auxílio ao período de calamidade causado pela pandemia.
As equipes do Velloza Advogados encontram-se à disposição para saneamento de eventuais dúvidas sobre o tema.