Perde eficácia Medida Provisória que estabelecia novos benefícios fiscais para INR e reduzia requisitos de benefícios fiscais para INR cotista de FIP
Conforme já havíamos anunciado em nosso News Tributário nº 765, publicado em 29.09.2022, a Medida Provisória nº 1.137, de 21.09.2022 (“MP nº 1.137/2022”), que reduzia a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) em determinadas aplicações financeiras realizadas por investidor residente ou domiciliado no exterior (“INR”) nos mercados financeiro e de capitais brasileiro, bem como alterava a redação do artigo 3º da Lei nº 11.312/2006, que prevê alíquota zero de IRRF sobre os rendimentos e ganhos auferidos por INR em aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”), edição extra, no dia 22.09.2022.
Conforme previsto em seu artigo 5º, a MP nº 1.137/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e., 22.09.2022), com previsão de produzir efeitos a partir de 01.01.2023. Contudo, e muito embora com força de lei e vigência desde 01.01.2023, de acordo com as normas constitucionais relativas às Medidas Provisórias, ela deveria ser apreciada pelo Congresso Nacional no período de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, sob pena de trancamento da pauta de votações da casa legislativa em que estiver tramitando (i.e., o denominado regime de urgência); bem como ser convertida em lei dentro de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), também contados a partir de sua publicação, sob pena de perder sua eficácia.
Assim, a MP nº 1.137/2022, por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional mencionado acima, gerou o trancamento da pauta de votações da Câmara dos Deputados em 06.11.2022, e teve a prorrogação de sua vigência por 60 (sessenta) dias adicionais aprovada pela Câmara dos Deputados (casa na qual vinha tramitando) em 17.11.2022. Deste modo, e tendo em vista o período de recesso parlamentar, que ocorreu no período compreendido entre 23.12.2022 e 01.02.2023 e que suspende a contagem do prazo para aprovação das Medidas Provisórias pelo Congresso Nacional, a data final do prazo para conversão em Lei da Medida Provisória passou a ser 01.03.2023.
Não obstante, apesar da tramitação por meio do regime de urgência, a MP nº 1.137/2022 não esteve na pauta das sessões de votação da Câmara dos Deputados após o retorno do recesso parlamentar. Assim, a Medida Provisória não foi apreciada e, consequentemente, tampouco convertida em Lei dentro do período hábil, de tal modo que veio a perder sua eficácia a partir de 02.03.2023.
Nesse contexto, é importante destacar que, no que diz respeito às relações jurídicas decorrentes Medida Provisória nº 1.137/2022 durante o período em que produziu efeitos (i.e., de 01.01.2023 até 01.03.2023), os parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal de 1988 (“CF/1988”) preveem que, nos casos em que uma Medida Provisória não seja convertida em Lei dentro do prazo, o Congresso Nacional deverá editar, dentro de até 60 (sessenta) dias após a perda de eficácia de Medida Provisória respectiva, Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória em questão, sendo que, caso não ocorra a edição de tal Decreto Legislativo dentro deste prazo, as relações jurídicas constituídas em decorrência da Medida Provisória não convertida em lei permanecerão regidas pela referida Medida Provisória.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste assunto.
Equipe responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos
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