Portaria RFB nº 247/2022 revoga a Portaria RFB nº 208/2022 e passa a regulamentar a transação de créditos tributários sob administração da RFB
Em 22 de novembro de 2022 foi publicada a Portaria RFB nº 247/2022 que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Portaria RFB nº 247/2022 substitui a Portaria RFB nº 208/2022, publicada em 11 de agosto de 2022, objeto do News Tributário nº 753, e mantém integralmente a norma anterior com relação (i) ao escopo e os princípios que norteiam a transação de créditos tributários; (ii) às modalidades de transação (transação por adesão à proposta da RFB; transação individual proposta pela RFB; e transação individual proposta pelo contribuinte); (iii) aos parâmetros de descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e (iv) à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, a critério do Fisco.
Além disso, a Portaria RFB nº 247/2022 também traz esclarecimentos e inovações.
No caso, a Portaria revogada previa a realização de transações de créditos em contencioso tributário administrativo fiscal, considerados, até então, os processos de consulta e as discussões em contencioso administrativo, apenas. A nova Portaria também passa a considerar como instaurado o contencioso administrativo, para fins de celebração da transação, a compensação não declarada; o arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; a decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, e os programas de parcelamento, tudo conforme itens “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III, artigo 5º da Portaria.
No mais, o artigo 13 da nova Portaria aponta que a suspensão do processo administrativo fica condicionada ao deferimento da adesão, enquanto, nos termos da Portaria RFB nº 208/2022, bastava a adesão à transação para que o deferimento fosse aplicado.
Ainda, o Parágrafo único do artigo 6º da nova Portaria inova ao exigir que o contribuinte desista da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito em discussão para a inclusão no acordo de transação.
Também foram alterados os critérios eleitos para qualificação como irrecuperáveis, dos créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos. Conforme depreende-se do § 2º do artigo 17 da Portaria RFB nº 247/2022, foram reduzidos os parâmetros a serem observados – caso comparados com a lista que estava contida na Portaria RFB nº 208/2022 – devendo ser considerados: (i) o período de cobrança dos débitos; (ii) a baixa expectativa de priorização de julgamento; (iii) a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; (iv) o custo da cobrança administrativa e judicial.
Sobre os efeitos da renúncia, no caso de transação celebrada, os incisos IX e XII do artigo 6º da Portaria RFB nº 247/2022, esclarecem que a renúncia deverá ocorrer apenas sobre as alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
E, registre-se que passa a ser aceita a utilização da moratória para as contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, antes tal hipótese era vedada expressamente.
E, por fim, como última alteração que merece destaque, o artigo 29 da nova Portaria permite a liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias relacionadas aos débitos objeto de transação, quando a transação versar expressamente pela substituição de garantias.
Do exposto depreende-se que a Portaria RFB nº 247/2022 manteve os pontos fulcrais relativos à transação de créditos tributários sob administração da RFB, presentes no ordenamento Pátrio desde agosto de 2022, quando promulgada a Portaria RFB nº 208/2022, conquanto, a nova Portaria que a sucede apresenta esclarecimentos salutares, a viabilizarem de forma efetiva a celebração das transações dos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil.
A equipe do Velloza Advogados encontra-se à disposição para outros esclarecimentos sobre o tema.