News Tributário Nº 753

25 . 08 . 2022

Transação Tributária – Regulamentação pela Receita Federal do Brasil e ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional

­O Presidente da República sancionou a lei nº 14.375/2022, em 21 de junho de 2022, e ampliou o alcance das transações (negociações) resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos tributários, veiculadas inicialmente pela Lei nº 13.988/2020.

Referida norma de 2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações realizassem, com os devedores, a transação dos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Federal, de natureza tributária ou não tributária.

Dentre as modalidades inicialmente previstas na norma de 2020 estavam i) a transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas, ii) a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e iii) a transação por adesão no contencioso de pequeno valor.

A norma recém-publicada, porém, veicula uma série de alterações que devem estimular a efetiva busca pela transação por parte dos devedores, eis que amplia o espectro de débitos passíveis de negociação, além de conceder outros meios de quitação dos débitos. Vejamos.

Dentre as alterações veiculadas pela Lei nº 14.375/2022, uma das mais relevantes refere-se à possibilidade de a Receita Federal do Brasil estar autorizada a propor, de forma individual ou por adesão, ou ainda por adesão do devedor, a transação dos créditos tributários em trâmite no contencioso administrativo federal.

Até então, a propositura da transação era reservada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 10 da Lei 13.988/2020. Com a lei recentemente sancionada, admite-se a propositura pela/para a Receita Federal do Brasil para aqueles débitos ainda sob a gestão desta autarquia.

Além disso, duas novidades relevantes acerca da quitação dos débitos foram apresentadas, quais sejam, possibilidade de quitação de todos os débitos acima destacados com a utilização cumulativa de i) créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; ii) precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Foi possibilitada, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de terceiros, desde que (i) de titularidade do responsável tributário(ii) ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; (iii) ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

Os descontos, outrora limitados a 50% (cinquenta por cento) do total do débito, e o número de parcelas, limitadas a 84 meses, passam para até 65% (sessenta e cinco por cento) do total do débito, com a quitação em até 120 (cento e vinte) meses.

Ademais, na transação, poderão ser aceitas – a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil – quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, não constituindo óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor.

Um relevante aspecto foi introduzido na norma, ao possibilitar a manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores e ainda em vigor, que serão considerados e consolidados, com base nas parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido.

Ou seja, os débitos anteriormente parcelados serão consolidados, respeitando-se os descontos e pagamentos até então efetuados para que haja, no momento da transação, a aplicação – de forma não cumulativa, dos novos redutores oriundos da transação sobre o débito já proporcionalmente reduzido.

Restou previsto, também, que os descontos concedidos não serão computados para fins de base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), determinação esta de suma importância, pois o silencio deste comando proporcionaria forte insegurança às adesões das transações, eis que ficaria reservada à Receita Federal a possibilidade de cobrança dos tributos federais sobreditos.

Nota-se que a intenção de diminuir o contencioso tributário é a pauta atual. Como fator que convalida essa intenção, foi editada a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 já minimamente alterada pela Portaria PGFN/ME nº 6.941/2022, em 29/07/2022. Nela evidencia-se, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que o intento desta norma é “viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa”.

A despeito de se poder vislumbrar alguns possíveis limites extrapolados na regulamentação, se cotejado com os ditames da legislação em referência, pode-se sintetizar os principais pontos para fins de submetimento à transação tributária. Quais sejam:

­

•  a Transação implica renúncia irrevogável e irretratável do direito de discussão dos débitos objeto da transação, inclusive quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas.

•  Na modalidade de transação individual, o valor mínimo para adesão era o valor consolidado de R$ 15.000.000,00 na redação da revogada Portaria PGFN nº 9.914/2020. Com a nova portaria, o valor mínimo passou para R$ 10.000.000,00.

•  Necessidade de inclusão na transação de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, com exceção específica para os débitos garantidos ou com exigibilidade suspensa.

•  A Lei da Transação havia indicado que os débitos poderiam ser submetidos à transação tributária se fossem difíceis de serem recuperados. A subjetividade foi norteada com a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois foram definidos os parâmetros para fins de identificação do grau de recuperabilidade e a mensuração da capacidade de pagamento.

•  Estabeleceu-se os limites para fins da transação individual simplificada, ou seja, cujos valores consolidados dos débitos sejam superiores a R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões cuja aplicabilidade inicia-se em 1º de novembro de 2022.

•  Estipulou-se que os critérios para fins de classificação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo certo que o deferimento da transação fica adstrita à análise de tais requisitos e seja aquiescido pela PGFN ou Receita Federal a depender do caso.

•  Um dos pontos chamarizes para a transação, instituído pela Lei de Transação, foi a possibilidade de uso, após os descontos, do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Contudo, na regulamentação do uso do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabeleceu que serão de forma excepcional, nas restritas situações: (a) créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial) ou (b) – se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

•  Na modalidade da transação individual simplificada, por adesão, não foi permitido o uso do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

•  Foram regulamentados os procedimentos para o uso dos precatórios ou créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

•  Ao aderir a proposta de transação da PGFN, o devedor fica autorizado a compensação dos valores dos precatórios e restituição de tributos, no ato de disponibilização dos valores.

•  Instituiu o prazo máximo de 90 dias para atrasos nas obrigações do termo de transação. Ultrapassado o prazo retro, a transação será rescindida, impondo o ônus, por exemplo de não transacionar pelo prazo de 2 anos.

­­

Guardando elevada sintonia com a regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Receita Federal do Brasil, em 11 de agosto de 2022, editou sua regulamentação (Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022).

Um ponto que nos chama atenção de plano é a diferença no prazo para regularização de algum descumprimento. Nas transações com a Receita Federal do Brasil, uma vez constatada alguma irregularidade, o contribuinte será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação ou apresentar impugnação.

Outro ponto regulamentado pela Receita Federal, mas ainda sem posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é a possibilidade de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL “de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.”

Portanto, o legislador, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil comungam esforços para que seja viabilizada a arrecadação de fundos (receita originária para a União) e equilíbrio nas contas dos contribuintes com a ferramenta da transação de débitos federais. Com a regulamentação por essas autarquias, supera-se teoricamente o início deste instituto e, por conseguinte, abre-se oportunidade para acompanharmos a evolução na prática do seu uso.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).