Receita Federal garante a restituição do Imposto de Renda recolhido sobre pensão alimentícia pela via administrativa
Conforme noticiamos em nosso News Tributário Nº 754, por meio da ADI 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família.
Portanto, desde 23/08/2022, alimentados estão desobrigados a recolherem o IR sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
E, com relação aos valores pretéritos de IR – aqueles recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos – sobre os valores de pensão recebidos pelos alimentados, a Fazenda Nacional buscou não ser compelida a restituí-los, entretanto, não obteve êxito no STF.
Neste contexto, a Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site instruções para que os contribuintes (alimentados que até a presente data não haviam ingressado com medida judicial), possam restituir, pela via administrativa, os valores recolhidos indevidamente a título de IR sobre a pensão alimentícia, não sendo necessária a adoção de medida judicial para tal pleito.
Por meio da página de “perguntas e respostas” da RFB sobre a pensão alimentícia (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/dirpf), é possível aferir as instruções sobre a forma que deverão ocorrer as retificações dos valores pretéritos declarados no IR a título de pensão alimentícia e como os pedidos de restituição devem ser conduzidos, inclusive, aqueles onde a devolução dos valores ocorrerá em dinheiro, via depósito em conta-corrente
A equipe do Velloza Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos acerca do tema.