News Tributário Nº 754

26 . 08 . 2022

Deixa de ser obrigatório o recolhimento de IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família.

Ao analisar a ADI 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Corte compreendeu que a materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. Entretanto, concluiu que os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. Significa dizer que a percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.

Diante desse entendimento, tomado em ação de controle concentrado com efeito vinculante imediato, não será mais necessário o recolhimento do IR nos valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Conforme consolidado por inúmeros precedentes do STF, o referido recolhimento deixa de ser obrigatório a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 09/06/2022, não obstante o acórdão tenha sido publicado no último dia 23/08.

A Suprema Corte poderá, caso haja pedido da PGFN, realizar a modulação dos efeitos dessa decisão, porém, não havendo, abre-se a oportunidade de restituição dos recolhimentos efetuados nos últimos 5 (cinco) anos.

A equipe Velloza Advogados coloca-se à disposição para sanar eventuais dúvidas.

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