News Tributário Nº 760

19 . 09 . 2022

Alterações no PAT, auxílio alimentação e teletrabalho, produzidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022, convertidas na Lei nº 14.442/2022

Em 02/09/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.442/2022, dispondo sobre regras relativas ao teletrabalho, ao auxílio alimentação e ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)

Os dois primeiros pontos, relativos à esfera trabalhista, foram noticiados em nosso News n. 723 quando da publicação da norma.

Em relação ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), a conversão da MP nº 1.108/2022 na Lei nº 14.442/2022 não altera o escopo das discussões judiciais relativas aos aspectos fiscais do PAT, vez que possui viés majoritariamente trabalhista, alterando a redação do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, ao acrescentar a previsão de que as regras pertinentes à dedução do PAT serão definidas “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”.

 Ou seja, ainda que a nova redação do art. 1º da lei instituidora do PAT faça referência à edição de decreto regulamentador, entendemos não haver dúvidas de que tal norma não poderá extrapolar os limites veiculados em lei, muito menos validar os decretos que já vêm sendo apontados como ilegais pelos contribuintes perante o poder judiciário.

Especificamente com relação às limitações impostas pelo Decreto Federal nº 10.854/2021, ao prever que dedução do PAT (i) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos, englobando todos os trabalhadores da empresa beneficiária, somente nas hipóteses de fornecimento in natura ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva e, (ii) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo, seu combate pela via judicial ainda é indicado, conforme tratado no News n. 701.

As equipes de Direito Tributário e de Direito Trabalhista do Velloza Advogados estão à disposição para prestarem quaisquer esclarecimentos adicionais.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).