News Tributário Nº 701

19 . 11 . 2021

Ilegalidade na nova metodologia de cálculo do benefício fiscal do PAT, instituída pelo artigo 186 do Decreto nº. 10.854, publicado em 10 de novembro de 2021

Por meio do artigo 186 do Decreto nº. 10.854, o Governo Federal promulgou alterações significativas na metodologia de cálculo do benefício fiscal do PAT prevista no § 1º, do art. 645 do RIR/2018, o Regulamento do Imposto de Renda.

De acordo com a nova redação, a partir de dezembro de 2021, a dedução do PAT (i) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos, englobando todos os trabalhadores da empresa beneficiária, somente nas hipóteses de fornecimento in natura ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva e, (ii) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

Assim, o Decreto nº. 10.854/2021 além de inovar ao apontar como fator determinante para fins de dedução das despesas com alimentação a observância às diferentes faixas salariais dos empregados, limita o direito à dedutibilidade dos custos com o PAT previsto na Lei nº. 6.321/1976, padecendo, portanto, de ilegalidade, podendo vir a ser contestada na seara judicial.

Registre-se não ser de hoje que o Governo Federal altera a metodologia de cálculo do benefício fiscal relativo às despesas com o PAT, em desfavor das empresas, mediante Decreto.

Desde sua criação, em 1976, por meio da Lei nº. 6.321, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores.

Portanto, como uma forma de incentivar as empresas no fornecimento de refeições, a Lei nº. 6.321/1976 garantiu tratar o custo da alimentação do trabalhador como uma despesa operacional, passível, portanto, de dedução do seu valor em dobro sobre o lucro tributável.

Posteriormente, o artigo 5º da  Lei nº. 9.532/97 estabeleceu que as despesas relativas ao PAT fossem deduzidas diretamente do lucro tributável, contudo, limitadas a 4% do imposto de renda devido.

Por sua vez, o Decreto nº. 5 de 14 de janeiro de 1991, alterou a metodologia de cálculo do benefício fiscal e passou a prever a dedução do valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre a soma das despesas.

E, malgrado o Decreto nº. 5/1991 pretendesse regulamentar o benefício do PAT, acabou por discipliná-lo de forma diversa extrapolando os limites da Lei instituidora do programa, a Lei nº. 6.321/1976, culminando em flagrante violação aos princípios da hierarquia das normas e da legalidade estrita.

Destarte, desde então o Judiciário, de forma unânime, vem garantindo às empresas a manutenção da dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, do dobro das despesas comprovadamente realizadas pelas empresas em programas de alimentação do trabalhador (PAT), sob a sistemática do art. 1º da Lei nº 6.321/76.

De igual modo, padecendo dos mesmos vícios do Decreto nº. 5/1991, as alterações promovidas pelo artigo 186 do Decreto nº. 10.854, as empresas têm razões contundentes para combaterem as novas regras para o cômputo da dedutibilidade das despesas com o PAT pela via judicial.

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