STJ deverá uniformizar entendimento sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre pagamento diferido de ICMS
A 1ª Seção do STJ deverá uniformizar entendimento sobre a incidência de IRPJ e da CSLL sobre benefício fiscal de ICMS (pagamento diferido de ICMS) nos autos do EREsp nº 1222547/RS.
Por meio de embargos de divergência a Fazenda Nacional busca saber se o benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL demonstrando a existência de posicionamento divergente entre as Turmas de Direito Público.
Conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento de 08/03/2022 a tese que prevaleceu na 1ª Turma, agora atacada pelos embargos de divergência, foi em sentido favorável ao contribuinte, julgando ser ilegal a exigência, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o “[…] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36º mês, sem correção monetária, sendo devidas apenas juros simples anuais de 4% [..]”
Entretanto, apontando entendimento diverso da 2ª Turma no julgamento paradigma do REsp nº 1.968.755/PR, a Fazenda Nacional sustenta que a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR apenas se aplica ao crédito presumido de ICMS, enquanto para outros benefícios fiscais de ICMS deve ser aplicado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Importante lembrar que no mencionado precedente (EREsp nº 1.517.492/PR) a 1ª Seção definiu a exclusão dos créditos presumidos de ICMS, independente de qualquer condição, forma de contabilização, podendo inclusive ocorrer a distribuição como dividendos.
A Procuradoria defende, porém, que deve ser observada a lei posterior ao referido julgado, qual seja, a LC 160/2017, que determina que para que a subvenção para investimento possa ser excluída da apuração da base de cálculo dos tributos, o benefício fiscal deve ter sido concedido “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento” e desde que mantido em conta de reserva específica.
Assim, a 1ª Seção deverá dirimir a controvérsia instaurada entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para definir se o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR só se aplica ao crédito presumido, bem como se para os demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.