REsp nº 1222547 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL
A 1ª Turma do STJ retomou nesta terça-feira, 08, o julgamento do recurso especial que discute a legalidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina – que dispensou/reduziu os juros e correção monetária sobre tributo devido –, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Min. Gurgel de Faria, que havia pedido vista na sessão anterior, sem detalhar a íntegra de seu voto, acompanhou integralmente a posição da ministra relatora, Regina Helena, no sentido de dar provimento ao recurso especial do contribuinte, por considerar que o benefício discutido, PRODEC, se trata de alívio fiscal na modalidade de incentivo e que a Fazenda Nacional, ao pretender ver tais reduções incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro tão somente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2003, deixa de observar a ausência de materialidade de hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.
Os demais ministros também votaram no sentido de acompanhar a relatora e, a unanimidade, foi acolhida a tese defendida pela empresa recorrente, reconhecendo a ilegalidade da inclusão do montante decorrente da “contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina”, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o Estado-membro.