Min. Gilmar entende ser infraconstitucional o tema sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC recebida na repetição de indébito
No julgamento virtual do Tema 962 da repercussão geral, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto divergindo do relator, Min. Dias Toffoli, para não conhecer do recurso extraordinário, por entender que a matéria possui índole infraconstitucional. Entretanto, caso superada a questão prejudicial de não conhecimento do recurso, o Ministro acompanha o relator para negar provimento ao recurso extraordinário da União e, assim, afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Para o ministro, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, aplicou o entendimento do Órgão Especial daquele Tribunal proferido em sede de arguição de inconstitucionalidade, que, quando julgada procedente, foi contrária a compreensão já firmada pelo STF acerca da infraconstitucionalidade e ausência de repercussão geral da matéria. Nesse sentido, a seu ver, a decisão do Órgão Especial do TRF4 na arguição de inconstitucionalidade possui a potencialidade de subverter o sistema de precedentes.
Destacamos que o Ministro Roberto Barroso, que havia proferido voto propondo a modulação de efeitos, conforme divulgamos no News Tributário nº 691 – Complemento, alterou seu voto e acompanhou integralmente o relator, excluindo a proposta de modulação de efeitos da decisão.
Caso os quatro ministros que restam não adiram à questão prejudicial de não conhecimento do recurso ora proposta pelo Min. Gilmar Mendes, já há maioria (6 votos) pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.