News Tributário Nº 537

17 . 10 . 2019

RFB Consolida Regras de PIS/COFINS e Regulamenta Procedimento para Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS (IN Nº 1.911/2019)

Foi publicado pela Receita Federal (“RFB”) a Instrução Normativa nº 1.911/2019 (“IN”), que consolidou as normas infralegais relacionadas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dentre tal consolidação, foram veiculadas algumas alterações sendo aquela relativa aos procedimentos para restituição/compensação vinculados à exclusão do ICMS do PIS e da COFINS, a que mais nos chamou a atenção, vez que disciplina tais procedimentos para casos em que já existe decisão transitada em julgado, indicando que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher” (artigo 27, parágrafo único, inciso I).

Este entendimento da RFB não é uma novidade, tendo em vista que em 2018, através da Solução Interna COSIT nº 13, foi indicado que somente seria passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS pago, e não aquele destacado no documento fiscal de saída das mercadorias.

Por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), apesar de não ter enfrentado diretamente tal aspecto, trouxe no voto vencedor que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.

Vê-se, portanto, uma restrição ilegal – eis que veiculada por atos infralegais/regulamentares e que pode, inclusive, violar a coisa julgada formada nas demandas judiciais, da utilização total dos créditos devidamente reconhecidos judicialmente, restringindo de forma arbitrária a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, como forma de tentar reduzir o montante a ser restituído aos contribuintes.

Além disso, é importante relembrar que tal posicionamento sequer aguardou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574706, pautado para julgamento no dia 05/12/2019, que abordará entre outros temas, a questão da modulação de efeitos do acórdão, conforme informado anteriormente no News Tributário Nº 532.

Por conta de tais aspectos, entendemos que tal norma viola claramente a razão de decidir da Corte Suprema ao excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS, podendo ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).