TRF3 reconhece a não inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de serviços
17 de agosto de 2018
Em sessão de julgamento realizada em 15/08/2018, pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região nos autos da Apelação nº 0003479-92.2004.4.03.6126, foi reconhecida a impossibilidade da inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS sobre a importação de serviços, afastando a previsão contida no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04.
O julgamento foi realizado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042 do CPC, em razão do julgamento da repercussão geral do tema da composição da base de cálculo para incidência do PIS/COFINS sobre a importação de mercadorias (art. 7º, inciso I, da mesma lei). Naquela ocasião, a Corte Suprema havia declarado a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do PIS/COFINS na base das contribuições sociais devidas pela importação de produtos, a partir do reconhecimento da violação do texto legal ao art. 149, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As premissas fixadas pela Corte Suprema no julgamento da repercussão geral, quanto à limitação do conceito de valor aduaneiro e quanto ao rol taxativo das bases econômicas trazidas pelo citado art. 149, III, “a” da CF, foram consideradas pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região para, igualmente, afastar a inclusão de tributos na base do PIS/COFINS sobre a importação de serviços.
Cumpre destacar que este entendimento segue os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 980.249/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, RE 1.105.428/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli e o RE 1.041.925/PR, de relatoria da Ministra Rosa Weber), demonstrando o caminho que deverá ser seguido pelos tribunais pátrios para aplicar à importação de serviços (art. 7º, inciso II) o mesmo conceito firmado em repercussão geral (inconstitucionalidade do texto original do art. 7º, inciso I), tal como já noticiado pelo Velloza News Tributário nº 458.