News Tributário Nº 458

8/08/2018 em News Tributário

STF reconhece a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS – Importação

08 de agosto de 2018

No recente julgamento do RE nº 980.249/SP, o STF decidiu que o valor do ISS e das próprias contribuições em discussão não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação de serviços, empregando o mesmo entendimento consolidado pelo Pleno da Corte Suprema com relação à importação de mercadorias.

É importante lembrar que o STF já tinha decidido, com repercussão geral, no RE nº 559.937/RS, em julgamento realizado em março de 2013, pela inconstitucionalidade do artigo 7º, I, da Lei nº 10.855/2004, que previa a inclusão dos valores do ICMS e das próprias contribuições às suas bases de cálculo na importação de mercadorias[¹].

Vale mencionar também que, não obstante a nomenclatura, as contribuições em questão possuem regras diferentes em relação àqueles incidentes sobre as operações internas, sendo relevante a previsão constitucional do artigo 149, incisos II e III, da Constituição Federal, que, malgrado possibilitando a incidência dos aludidos tributos na importação de bens e serviços, limita as possíveis bases de cálculo ao “valor aduaneiro”.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Pleno restringiu a base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação ao valor aduaneiro, entendendo inconstitucional o acréscimo do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições na referida base de cálculo, entendimento aplicável também em relação à importação de serviços, porquanto o texto constitucional apontou como base econômica dessas contribuições – na hipótese de elas adotarem alíquotas ad valorem – o valor aduaneiro, não fazendo aqui qualquer diferenciação a respeito de a importação referir-se a produtos e bens estrangeiros ou a serviços e, portanto, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições.

Assim, o recurso extraordinário foi provido para reconhecer o direito do recorrente de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a importação tão somente sobre o valor aduaneiro, vedado qualquer outro acréscimo.

Desta forma, ainda que não reformado o texto original do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 10.865/04, torna-se melhor pavimentado o caminho das empresas importadoras de serviços para buscar junto ao Judiciário o direito de não incluir o valor do ISS e das próprias contribuições às suas bases de cálculo, recuperando também o montante pago indevidamente nos últimos cinco anos.

[¹] Tese: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.”
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >

Proyecto de Ley 2.338/23: Los impactos en Brasil de la regulación europea de la IA

Em artigo publicado no LexLatin, o sócio Laércio Sousa, da área de Direito Digital e Propriedade Intelectual, discute os impactos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >