Rio de Janeiro também estabelece interpretação acerca dos serviços de administração de Fundos para fins de ISS
04 de janeiro de 2018
Adicionalmente ao News nº 424 (anexo) veiculado no dia 02.01.2018, o município do Rio de Janeiro também esclareceu seu entendimento acerca dos sujeitos ativo e passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços de administração de fundos quaisquer.
Foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, na data de ontem, a Instrução Normativa SMF nº 28 (“IN nº 28/2018”), a qual, como mencionado, definiu que para fins de incidência do ISS, considera-se como tomador do serviço de administração de fundos quaisquer, o próprio fundo. E que, o ISS será devido no domicílio do fundo de investimentos, isto é, no local do estabelecimento do administrador responsável pelo fundo.
São considerados prestadores de serviços de administração de fundos: (i) o administrador do fundo enquanto seu responsável e; (ii) a pessoa jurídica quando contratada pelo administrador do fundo para prestação dos serviços previstos no artigo 78, §2º, da Instrução CVM nº 555/2014.
Além disso, a IN nº 28/2018 esclareceu também que o cotista não é tomador de serviços de administração de fundos, e que é irrelevante sua localização para fins de determinação do local de incidência do ISS.
Referida IN entrou em vigor na data de sua publicação (i.e. 03.01.2018).
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).