TRF da 4ª Região afasta retenção linear de 10% sobre lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais
Desde sua promulgação, noticiada em nosso News Tributário n. 955, a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a chamada tributação mínima sobre altas rendas das pessoas físicas residentes (“IRPF-M”) e estabeleceu a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre lucros e dividendos, vem sendo objeto de críticas e questionamentos quanto à estrutura adotada pelo legislador e aos efeitos produzidos pela nova sistemática.
Especificamente, a Lei nº 15.270/2025, ao introduzir o art. 6º-A à Lei nº 9.250/1995, passou a determinar, no âmbito do IRPF-M, a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% quando lucros e dividendos forem pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil (“PF/BR”) em valor superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Contudo, a retenção mensal foi estruturada pela aplicação direta da alíquota de 10%, enquanto a apuração anual do IRPF-M, disciplinada pelo art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, adota sistemática progressiva para os contribuintes situados entre os limites de renda definidos pela própria legislação, fazendo com que a carga efetiva varie conforme o montante percebido ao longo do ano.
Diante desse descompasso, contribuintes submeteram o tema ao Poder Judiciário, questionando a aplicação linear da alíquota máxima de 10% já no momento da retenção mensal, sem que seja considerada a carga tributária que o rendimento recebido naquele mês projeta para a apuração anual. Sustenta-se que essa sistemática pode resultar em antecipação de imposto em montante superior àquele que, considerando a renda anual do contribuinte, seria efetivamente devido ao final do período.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF da 4ª Região”) proferiu uma das primeiras decisões sobre o tema. Ao examinar a relação entre a retenção mensal de 10% e a tributação anual instituída pela nova legislação, o Desembargador Federal Leandro Paulsen reconheceu que a retenção mensal prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 possui natureza de antecipação da tributação anual das altas rendas, disciplinada pelo art. 16-A da mesma Lei, de modo que eventual valor retido em excesso deverá posteriormente ser considerado no ajuste anual.
Em suas razões de decidir, o Exmo. Sr. Desembargador destacou que a sistemática anual estabelecida pela Lei nº 15.270/2025 não adota alíquota fixa de 10% para todos os contribuintes alcançados pela tributação mínima, na medida em que, para rendimentos anuais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a legislação estabelece alíquota que aumenta gradualmente de 0% até 10%.
Nesse contexto, a decisão considerou que a retenção mensal não poderia ser dissociada da carga tributária projetada para o período anual. Embora a retenção represente mera antecipação do imposto posteriormente apurado, essa circunstância não seria suficiente para justificar a aplicação imediata da alíquota máxima de 10% quando a própria sistemática anual indica tributação inferior.
A decisão também apontou que a exigência antecipada de valores superiores à tributação projetada poderia representar mecanismo de financiamento da União às custas do contribuinte, com restituição apenas em momento posterior. Sob esse fundamento, o Exmo. Sr. Desembargador considerou que a sistemática se aproximaria de verdadeiro empréstimo compulsório, cuja instituição dependeria da observância dos requisitos previstos no art. 148 da Constituição Federal.
Com base nesses fundamentos, o TRF da 4ª Região deferiu parcialmente a tutela para determinar que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada para aquele rendimento.
O entendimento não afastou integralmente a retenção instituída pela Lei nº 15.270/2025, nem a própria tributação mínima sobre altas rendas. A decisão concentrou-se na incompatibilidade entre a aplicação linear da alíquota máxima de 10% e a sistemática gradual prevista para contribuintes com rendimentos anuais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.
Embora se trate de decisão liminar proferida em agravo de instrumento, o pronunciamento representa importante precedente no início da formação jurisprudencial sobre a Lei nº 15.270/2025, especialmente por enfrentar de forma direta a falta de correspondência entre a retenção mensal e a carga tributária anual projetada para os contribuintes sujeitos ao IRPF-M.
A decisão é especialmente relevante para pessoas físicas sujeitas à retenção de 10% sobre distribuições mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, e para empresas responsáveis por essa retenção na condição de fonte pagadora, faixa expressamente examinada pelo TRF da 4ª Região.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
