TRF3 reconhece prescrição intercorrente em Processo Administrativo Fiscal por aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999
Em recente julgamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforçou o entendimento sobre a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente no âmbito de Processo Administrativo Fiscal (PAF) e declarou a inexigibilidade do crédito correspondente.
O caso envolvia Processo Administrativo Fiscal instaurado para apuração de penalidade aduaneira, cujo trâmite se estendeu por período expressivamente superior a três anos entre a apresentação de defesa pelo contribuinte e o julgamento definitivo pela autoridade fazendária. Segundo apurado nos autos, a impugnação foi apresentada em 30/03/2015, tendo o contribuinte inclusive requerido o andamento do feito em 23/05/2017, mas o julgamento definitivo somente ocorreu em 31/01/2023 – decorridos mais de cinco anos e meio entre a interposição do recurso administrativo e sua efetiva apreciação.
O Tribunal reconheceu que o Decreto nº 70.235/1972 efetivamente não prevê prazo para conclusão do PAF nem o instituto da prescrição intercorrente e, diante dessa lacuna normativa, e se amparando no direito fundamental à duração razoável do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição) e nos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, entendeu cabível a aplicação excepcional e analógica do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 – dispositivo que disciplina a prescrição intercorrente no processo não tributário em caso de paralisação do processo por mais de 3 anos.
O acórdão também fez referência ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que fixa o prazo de 360 dias para decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte, como reforço do dever de razoável duração do processo fiscal, além de se apoiar no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS (Rel. Min. Luiz Fux), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a conclusão do processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
A decisão confirma orientação já sinalizada pela 4ª Turma do TRF3 no sentido de admitir a prescrição intercorrente, por analogia à Lei nº 9.873/1999, para Processos Administrativos Fiscais de natureza tributária, o que pode ser vantajoso para contribuintes com casos que se encontram parados há mais de 3 anos aguardando julgamento administrativo.
A equipe de contencioso judicial tributário do Velloza Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema exposto.
