Justiça Federal afasta a aplicação exclusiva do IPCA na atualização de depósitos judiciais vinculados a créditos tributários federais
Em recente sentença, a Justiça Federal do Amazonas afastou a aplicação da nova regra que prevê a atualização exclusiva pelo IPCA dos depósitos judiciais vinculados a discussões envolvendo créditos tributários federais, mantendo a aplicação da taxa SELIC.
O caso envolve empresa contribuinte que realiza depósitos judiciais mensais para suspender a exigibilidade de créditos tributários federais discutidos judicialmente. Segundo sustentado na medida judicial, os valores depositados sempre foram atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e da Lei nº 9.703/1998, regime que foi alterado pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentado pela Portaria MF nº 1.430/2025.
Com a alteração legislativa, passou-se a prever que, no momento do levantamento pelo contribuinte, os depósitos seriam acrescidos apenas de correção monetária por índice oficial que refletisse a inflação. A Portaria MF nº 1.430/2025, por sua vez, elegeu o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, como índice aplicável aos depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Na medida judicial, a contribuinte apontou que a substituição da SELIC pelo IPCA teria impacto econômico relevante, pois o novo índice apenas recompõe a inflação, sem refletir integralmente a indisponibilidade do capital enquanto os valores permanecem vinculados à discussão judicial.
Além dos aspectos próprios relacionados aos depósitos judiciais, a contribuinte sustentou que a nova regra cria tratamento desigual em relação ao Fisco, pois os créditos tributários federais continuam sendo atualizados pela SELIC, ao passo que os valores depositados pelo contribuinte, em caso de êxito na discussão judicial, seriam devolvidos apenas com correção pelo IPCA.
Ao apreciar a discussão, o Poder Judiciário reconheceu que a controvérsia não estava centrada na existência de suposto direito adquirido à manutenção permanente de determinado índice de correção monetária. O fundamento central da sentença foi a quebra da paridade entre o índice aplicado ao crédito tributário federal e o índice aplicado ao depósito judicial realizado justamente para garanti-lo ou suspender sua exigibilidade.
Nesse contexto, a sentença concluiu que o art. 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, e a Portaria MF nº 1.430/2025, ao permitirem que a União continue atualizando seus créditos pela SELIC, mas limitem a restituição dos depósitos judiciais ao IPCA, produzem desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação, especialmente a isonomia, a paridade de tratamento e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Embora se trate de decisão de primeiro grau, a sentença representa importante precedente favorável aos contribuintes e reforça a consistência jurídica da discussão sobre a manutenção da taxa SELIC na atualização dos valores depositados judicialmente e levantados pelo titular, tanto em relação a novos depósitos quanto aos depósitos judiciais mensais já pactuados, em linha com as considerações já apresentadas por nossa equipe no News Tributário nº 931, publicado quando da edição da Portaria MF nº 1.430/2025.
Na ocasião, indicamos que a alteração legislativa poderia ser objeto de questionamento judicial, o que também se confirma pela ADI 7905, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal por entidades representativas dos setores de serviços, transporte e saúde. Na ação, questiona-se a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024, sob o argumento de que a substituição da SELIC pelo IPCA cria tratamento assimétrico entre Fisco e contribuinte, em violação ao princípio da isonomia.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
