News Tributário N° 727

20 . 04 . 2022

STF rejeita Embargos de Declaração do Estado de São Paulo em acórdão que fixou a não incidência do ITCMD sobre heranças e doações recebidas do exterior

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão virtual encerrada em 08 de abril de 2022, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela segunda vez pela Procuradoria do Estado de São Paulo, mantendo o julgamento que entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), sobre heranças e doações recebidas no exterior, ante a ausência de Lei Complementar nacional exigida pelo artigo 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil.

Com relação à modulação de efeitos da decisão, manteve-se entendimento no sentido de garantir aos contribuintes que ajuizaram ações judiciais pleiteando a não incidência do ITCMD sobre heranças recebidas no exterior ou sobre doações recebidas de doadores residentes no exterior até 20 de abril de 2021 (data da publicação do Acordão), a aplicação do entendimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre heranças e doações recebidas do exterior e o direito de reaverem valores recolhidos indevidamente.

Registre-se que, para garantir a eficácia do artigo 4º da Lei paulista nº 10.705/00, a Procuradoria do Estado de São Paulo argumentou por meio de seus embargos de declaração que, para atender ao interesse social e não gerar insegurança jurídica, o STF não poderia abrir a ressalva da impossibilidade da cobrança do ITCMD pelos Estados na hipótese da existência de demandas judiciais pendentes de julgamento que versassem sobre: a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Neste contexto o Estado de São Paulo requereu, nos embargos de declaração que foram rejeitados, que a tese fixada fosse aplicada apenas quanto aos fatos geradores que viessem a ocorrer a partir da publicação da ata do julgamento (20 de abril de 2021).

Foi apontado pela Procuradoria do Estado de São Paulo que a aplicação do entendimento às ações já ajuizadas para discussão da validade do imposto acarretaria um impacto negativo para as finanças do Estado que monta em R$ 2.697.574.686,53 (dois bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos).

Relembrando o caso fático, em 2015, o Plenário do STF definiu como tema de repercussão geral a incompetência legislativa dos Estados para instituírem, sem Lei Complementar, o ITCMD sobre doações realizadas por residente fiscal no exterior e de heranças recebidas nos casos em que o falecido possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (Tema número 825 – Recurso Extraordinário RE número 851.108).

Foi encerrado o julgamento de referido recurso, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em fevereiro de 2021, publicado o Acórdão em abril do mesmo ano e fixada a seguinte tese para a repercussão geral do Tema nº 825: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III [¹], da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Em setembro de 2021, o Tribunal Superior acolheu embargos de declaração sanando a obscuridade sobre a modulação de efeitos, apontando que determinou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto aos contribuintes de modo que ela somente será aplicada aos fatos geradores (falecimentos e doações) posteriores à publicação do Acórdão e às ações judiciais pendentes de conclusão até tal data.

A respeito da edição da Lei Complementar, importante ressaltarmos a existência de dois relevantes Projetos de Lei Complementar (“PLP“) atualmente em trâmite no Congresso Nacional que visam regulamentar a competência dos Estados e Distrito Federal para instituição de ITCMD nos casos do inciso III §1º do artigo 155 supracitado: (i) o PLP n° 432/2017, em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que não teve novos andamentos desde 20/08/2019; e (ii) o PLP nº 37/2021, apresentado em março desse ano em regime de prioridade à Câmara dos Deputados, com último andamento em 03/08/2021 e ainda não analisado pela Comissão competente.

 


[¹] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(…) § 1.º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
­  a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
­  b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

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