News Societário Nº 971

19 . 02 . 2026

Beneficiários Finais Implementação do Formulário Digital e-BEF

Informamos que, em 1º de janeiro de 2026, entrou em vigor o Formulário Digital de Beneficiário Final (“e-BEF”), instituído pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que estabelece um novo sistema para a prestação, atualização e validação das informações relativas aos beneficiários finais das pessoas jurídicas e demais entidades inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

Nos termos da regulamentação aplicável, consideram-se beneficiários finais as pessoas naturais que, direta ou indiretamente, detenham, controlem ou exerçam influência significativa sobre a entidade.

Estão obrigadas à prestação das informações por meio do e-BEF, nos termos do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.

Nos termos da norma, excetuam-se da obrigação de identificação de beneficiários finais as entidades domiciliadas no País constituídas sob a forma de: (i) empresa pública; (ii) sociedade de economia mista; (iii) sociedade anônima aberta e suas controladas; (iv) estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional argentino-brasileira; (v) clube ou fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); (vi) empresa binacional; (vii) consórcio de empregadores; (viii) empresário individual, inclusive o microempreendedor individual; e (ix) sociedade limitada unipessoal ou sociedade unipessoal de advocacia.

No tocante às entidades domiciliadas no exterior, também estão obrigadas à prestação de informações sobre beneficiários as entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.

Excetuam-se desta obrigação: (i) as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações são negociadas em entidades reconhecidas pela CVM e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou estejam submetidas ao regime fiscal privilegiado; (ii) organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais e fundos soberanos, bem como suas controladas; (iii) os veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM; e (iv) entidades que realizem exclusivamente a aquisição, em bolsa de valores, de cotas de fundos de índice regulamentados pela CVM.

O e-BEF deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado: (i) da inscrição no CNPJ, no caso de informação inicial; (ii) da ocorrência de alteração dos beneficiários finais da entidade; ou (iii) da data em que a entidade anteriormente dispensada passar à condição de obrigada. O e-BEF deverá, ainda, ser apresentado anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, ainda que não haja alterações nas informações previamente prestadas.

Cumpre informar que, a obrigatoriedade de apresentação do e-BEF observará faseamento progressivo, conforme previsto no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025. A partir de 1º de janeiro de 2027 (1ª fase), estarão obrigadas, entre outras, as sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, as entidades estrangeiras que invistam nos mercados financeiro e de capitais e as entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas (excetuados os serviços sociais autônomos). A partir de 1º de janeiro de 2028 (2ª fase), a obrigatoriedade será estendida às sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, aos fundos de investimento e fundos de previdência, bem como às entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no País ou no exterior.

As entidades domiciliadas no País ou no exterior que não apresentem o e-BEF na forma prevista na norma, ou o apresentem com omissão ou incorreção, terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de realizar operações bancárias, bem como estarão sujeitas à aplicação de multa por atraso, nos termos do art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.

A equipe de Societário do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).