Nova Lei estabelece a participação mínima de mulheres em conselhos de administração de estatais
Informamos que, em 24 de julho de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.177/2025, que exige a participação mínima de mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista (suas subsidiárias e controladas), além de outras companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito de voto.
A lei determina que, no mínimo, 30% das vagas de membros titulares desses conselhos de administração sejam ocupadas por mulheres. Esse percentual poderá ser alcançado gradualmente, da seguinte forma: (i) 10% a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor da lei; (ii) 20% a partir da segunda eleição; e (iii) 30% a partir da terceira eleição.
Vale destacar que, do quantitativo das vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% dessas vagas deverão ser ocupadas por mulheres negras ou com deficiência.
Com relação às companhias abertas, cabe informar que a adesão à reserva de vagas a mulheres é facultativa.
Caso haja qualquer descumprimento do disposto em referida lei, o conselho de administração ficará impedido de deliberar sobre qualquer matéria de sua competência.
Adicionalmente, com relação às sociedades anônimas, a nova lei alterou a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), mediante a inclusão do Parágrafo 6º ao Artigo 133. Este novo parágrafo exige que o relatório da administração, previsto no Inciso I do caput de referido Artigo, inclua a política de equidade adotada pela companhia, contendo informações como: (i) a quantidade e a proporção de mulheres contratadas por nível hierárquico da companhia; (ii) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; (iii) a remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, em cargos ou funções similares; e (iv) a evolução comparativa dos indicadores previstos nos itens anteriores entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.
A equipe de Societário e M&A do Velloza Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
