6/02/2019 em Velloza em Pauta
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12/02/2019
RESP 1432794/RS – H KUNTZLER E COMPANHIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Possibilidade de concessão de crédito decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação
O STJ deverá analisar discussão envolvendo a possibilidade de concessão de crédito decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação.
O Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 2º da Lei nº 9.363/96, por ter a decisão do Tribunal de origem entendido que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI. Afirma que os valores referentes ao beneficiamento de matéria-prima por terceiro devem integrar a base de cálculo do crédito presumido do IPI, definida por meio do art. 2º da Lei nº 9.363/96.
A análise a ser feita pela 2ª Turma deverá recair sob a questão da delimitação do alcance do benefício fiscal concedido por referida norma, cujo fim, nos termos da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 674/1994, que deu origem à mencionada lei, é a desoneração dos tributos indiretos incidentes sobre as exportações.
19/02/2019
RESP 1674821/PR – GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: PIS/COFINS sobre a receita bruta na venda a varejo de produtos eletrônicos abrangidos pelo art. 28 da Lei 11.196/05 (“Lei do bem”)
Em pauta para julgamento perante a 2ª Turma do STJ controvérsia relativa a revogação de alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática, que havia sido estabelecida por força do denominado Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei do Bem – Lei nº 11.196, de 2005, por prazo determinado, e prorrogado pela Lei nº 13.097/2015 até 31/12/2018.
A Medida Provisória 690, publicada no D.O.U em 31 de agosto de 2015, revogou os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que tratavam da redução à zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS para produtos incluídos no Programa de Inclusão Digital.
Rebate a Recorrente que, ao determinar que a extinção do incentivo passaria a ter efeitos de acordo com o texto da MP (ou seja, 90 dias após a publicação desta), o acórdão recorrido desconsiderou a redação estabelecida pela art. 11 da Lei 13.241/15, que, ao se omitir de estabelecer termo inicial para produção de efeitos, deixou em suspenso esses efeitos até que nova regra legal venha a dispor expressamente sobre a matéria; ou, pelo menos, com base no texto constitucional, submeteu-se ao prazo nonagesimal da Constituição, contado a partir da publicação da lei (e não da MP).
A propósito, sobre o mesmo tema e relatoria, a 2ª Turma deverá analisar também o Resp 1691578/RS e Resp 1726347/RS.
26/02/2019
RESP 1791652/RS – FAZENDA NACIONAL x STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Aplicação do benefício do REINTEGRA concedido pelas Leis 12.546/2011 e 13.043/2014
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso fazendário interposto contra entendimento do TRF4 que considerou que as receitas decorrentes de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus estão isentas da contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pois equiparadas às exportações e devem compor a base de cálculo do Reintegra, incentivo fiscal instituído para aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações.
A União alega que houve violação ao artigo 150, §6º, da CF e art. 40 do ADCT, assim como que o benefício fiscal, REINTEGRA, seria destinado exclusivamente às empresas exportadoras. A Fazenda entende, ainda, que há ausência de previsão legal para aproveitamento do benefício decorrente de receitas oriundas da Zona Franca de Manaus.
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