Velloza Ata de Julgamento

07 . 06 . 2018

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE nº 599.309 – Lloyds Bank PLC X União – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Tema: constitucionalidade da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da EC 20/98.
RE 656.089 – MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: constitucionalidade do aumento da alíquota de  3% para 4% da COFINS para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003.
Na assentada do dia 06/06 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 599.309 e do RE nº 656.089, confirmando o resultado negativo, já esperado, aos contribuintes, nos quais restou reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da EC nº 20/98, bem como a constitucionalidade do aumento da alíquota de  3% para 4% da COFINS para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003.
Apesar do voto divergente do Ministro Marco Aurélio, que deu provimento à ambos os recursos, por entender que dar tratamento mais gravoso a toda uma categoria econômica tão somente com a presunção de capacidade financeira, se mostra incompatível com as disposições da constituição federal, os demais integrantes da corte mantiveram o posicionamento de que não existe inconstitucionalidade no estabelecimento de alíquotas maiores para as instituições financeiras em relação a contribuições destinadas à Seguridade Social e, com relação à contribuição sobre a folha de pagamentos, foi ratificado no plenário o entendimento já esboçado na Corte no sentido de que, mesmo antes da EC nº 20/98, já era possível a diferenciação de setores da economia que, por ostentarem maior capacidade contributiva, poderiam contribuir com maior quantia ao financiamento das políticas sociais.
Além do mais, no entendimento da maioria, não compete ao STF avaliar a escolha legítima do legislador quanto aos setores afetados pela medida discriminatória, desde que não haja ofensa flagrante ao texto constitucional, o que não se verifica no caso concreto, pois as instituições financeiras e demais empresas a elas equiparadas possuem notória capacidade contributiva.


RE 578.846 – SANTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A X UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
TESE: Exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do art. 72 do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Conforme divulgado no Velloza Ata (edição 05/2017), o STF havia iniciado o julgamento do RE nº 578846 com voto do Ministro Dias Toffoli (relator) pelo não provimento dos recursos da União e da Corretora de Câmbio e Valores, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, de modo que já existia maioria formada em torno da validade da exigência da contribuição ao PIS das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas na forma da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, bem como das Medidas Provisórias nº 517/94 e reedições até a Lei nº 9.701/98, ou seja, tomando por base de cálculo todas as receitas vinculadas ao exercício de suas atividades principais.
Na assentada do dia 06/06, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento com voto-vista do Ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso extraordinário da União, ante a necessidade de observância ao princípio da anterioridade versado no artigo 196, XI, da CF, quanto aos efeitos oriundos da promulgação das EC nºs 10/96 e 17/97, mostrando adequado o precedente consubstanciado no extraordinário 587.008, relatado pelo Ministro Dias Toffoli. Todavia, quanto ao recurso do contribuinte, o Ministro Marco Aurélio divergiu do relator, provendo o recurso extraordinário para declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da Lei Complementar nº 7/70 durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela emenda 10/96, por entender que o passo dado pelo tribunal é largo, contrariando o previsto na Constituição Federal, pois o art. 44 da Lei nº 4506/64, ao regular o tema, não faz menção a receitas financeiras, estranhas que são ao conceito em jogo, sendo impróprio implementar o alargamento da concepção de receita bruta operacional por meio de interpretação distorcida das exclusões disciplinadas pelo art. 1º da medida provisória, ou das inclusões previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei.  Em seguida, a Ministra Carmen Lúcia acompanhou o relator.
Assim, o STF, por maioria, nos termos do voto do Relator, apreciou o Tema 665 da repercussão geral, negando provimento aos recursos, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso de Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A, restando fixada a seguinte tese: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária”.
É válido destacar que o entendimento acima é restrito aos períodos regidos pelas referidas emendas constitucionais, não alcançando o período posterior a 1999, disciplinado pela Lei nº 9.718/98, que será apreciado quanto do julgamento do Tema nº 372.


RE 193924 – UNIÃO x SANOLI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA – Relator : Min. Edson Fachin
TESE: FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE MAJORARAM A CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO PLENÁRIO NOS RE 150.755 E RE 187.436, NOS QUAIS FOI DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º DA LEI Nº 7.787/1989, 1º DA LEI Nº 7.894/89 E 1º DA LEI Nº 8.147/90.
Em julgamento realizado em 16/05, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento aos embargos de divergência interpostos no Recurso Extraordinário nº 193924.
Os referidos embargos de divergência foram interpostos pela União e visavam ao reconhecimento da interpretação divergente do artigo 9º da Lei 7.689/1988 conferida por acórdão da Segunda Turma, o qual desobrigou a parte Embargada de contribuir para o Finsocial com a alíquota majorada.
O Ministro Relator, em seu voto vencido, acompanhado apenas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, conheceu dos embargos de divergência interpostos pela União, mas negou-lhe provimento por entender que, para analisar o mérito da questão (definir a natureza comercial da sociedade empresária como prestadora de serviço ou não), seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que não seria possível diante do óbice da Súmula nº 279/STF.
Abrindo a divergência, o ministro Alexandre de Moraes conheceu dos embargos de divergência e os proveu, por entender que o acórdão embargado de fato divergiu da jurisprudência do Plenário e de vários outros acórdãos proferidos pela Corte. A questão, segundo ele, se resume aos seguintes fatos: (i) o acórdão embargado reconheceu que a empresa embargada é prestadora de serviços e mesmo assim deixou de aplicar o entendimento do Tribunal de não estender, a essas empresas, a declaração de inconstitucionalidade da majoração da alíquota para o FINSOCIAL e (ii) a própria Embargada se qualificou como empresa prestadora de serviços, fato que deixaria ainda mais evidente que o tratamento à ela dado no caso concreto estaria em desacordo com o entendimento proferido pelo acórdão paradigma.
Com essas declarações, o ministro Alexandre de Moraes, concluiu pelo provimento dos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, no que foi acompanhando pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, Ministra Cármen Lúcia.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

RESP 1739554/SC – P.A. INDUSTRIA TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPRJ e CSLL apurados pelo lucro presumido.
Conforme divulgamos no Velloza Em Pauta – Edição Junho, no presente caso o contribuinte pretendia com o seu recurso especial excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática de apuração do lucro presumido.
A Turma entendeu, todavia,  que, no regime de lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que, se o contribuinte pretender deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

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