Velloza Ata de Julgamento

8/03/2018 em Velloza Ata de Julgamento

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Virtual

RE nº 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Min. Edson Fachin.
TESE: Discute-se a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
No último dia 22/02/2018 o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em plenário virtual, a repercussão geral da questão atinente à natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal no bojo do RE 1072485 (Tema 985).
O Ministro Relator, Edson Fachin, havia proposto o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral, uma vez que o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da CF) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Acrescentou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidas vezes pela infraconstitucionalidade da controvérsias relativas à definição da natureza jurídica da verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda. Pela inexistência de matéria constitucional e repercussão geral também votaram os Ministros Celso de Mello, Roberto Barroso e Luiz Fux.
Todavia, com cinco votos pela existência de repercussão geral (Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski), o recurso foi afetado como representativo da controvérsia no plenário virtual (Tema 985) e será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.


1ªTurma

RE nº 1007426 – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONST. CIVIL DA GRANDE FPOLIS E OUTROS X MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS– Min. Marco Aurélio.
TESE: Discute-se a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 480/2013, que instituiu a alteração da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Florianópolis, culminando na majoração estratosférica do IPTU e ITBI.
Na assentada do dia 06/03/2018, o Supremo Tribunal Federal retomou a análise da matéria objeto do RE nº 1007426, a qual discute a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 480/2013, que instituiu a alteração da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Florianópolis, culminando na majoração estratosférica do IPTU e ITBI.
Conforme divulgado no nosso informativo de março, a Primeira Turma estava diante de uma questão processual: analisar o agravo interno interposto pelos contribuintes, o qual visava à reforma da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, para que fosse superado a questão de conhecimento e o mérito enfrentado pela Corte Suprema, já que a questão somente foi apreciada pelo STF de forma favorável aos Recorrentes liminarmente pelo Ministro Joaquim Barbosa, quando ainda presidente da Corte, o qual, naquela oportunidade, reconheceu existirem dúvidas quanto à constitucionalidade do referido reajuste exorbitante dos impostos (SL 753 MC-AgR/SC).
Ao julgar o referido agravo interno a Turma, sem maiores esclarecimentos, entendeu por bem negar-lhe provimento, mantendo a aplicação das Súmulas n° 279 e 280 do STF, ou seja, o colegiado manteve o entendimento anterior, no sentido de que, para analisar o mérito do recurso extraordinário, seria necessário rever aspectos fáticos-probatórios e que a Corte de origem analisou a questão sob o enfoque infraconstitucional, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.


2ª Turma

RE nº 1081068 – UNIÃO X SUL PLATA TRADING DO BRASIL LTDA – Min. Dias Toffoli.
TESE: Discute-se a alteração dos coeficientes de redução da alíquota do PIS e COFINS.
Na assentada do dia 06/03/2018 a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto pela União, mantendo a decisão do Ministro Relator Dias Toffoli para reafirmar que, no exame da ADI nº 4661, o Tribunal Pleno concluiu que o decreto editado pelo Poder Executivo majorando a alíquota tributária deve respeitar a regra da anterioridade nonagesimal instituída pela Emenda nº 42/2003.
Alegou que a jurisprudência do STF, com base na ADI nº 2325, vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação dos benefícios fiscais. Concluindo que essa temática também foi apreciada pela Primeira Turma da Corte no mesmo sentido de necessidade de observância da anterioridade.


2ª Turma

RE nº 1095001 – SKY TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X UNIÃO – Min. Dias Toffoli.
TESE: Discute-se a declaração do direito ao recolhimento da Taxa do Siscomex a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda.
Conforme antecipado no Velloza Pauta do dia 06/03/2018,  a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal levou a julgamento o agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli que deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte declarar o seu direito a recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11.
Ao analisar o recurso da União o Relator manteve sua posição, afirmando que a delegação contida no art. 3º, §2º da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evite o arbítrio fiscal. Pontuando, no entanto, que este entendimento não conduz à invalidade da taxa que está prevista na lei, tampouco impede que o Poder Executivo a atualize em termos previamente fixados na lei de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência do STF.
Nesses termos, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União.


2ª Turma

ARE nº 951533 – TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR X UNIÃO – Min. Gilmar Mendes.
TESE: Prescrição – conta de contribuição do café.
Na assentada do dia 06/03/2018 o Supremo Tribunal Federal iniciou a análise do agravo regimental interposto pela empresa em face da decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria debatida no acórdão recorrido, atinente à prescrição do direito de restituição dos valores pagos a título de cota de contribuição do café, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Em seu voto o Ministro Relator reforçou o entendimento no sentido de que questão envolvendo prescrição da pretensão relativa à restituição de tributos declarados inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional não sendo passível de análise em recurso extraordinário, uma vez que os marcos jurídicos para a contagem do prazo prescricional do direito do contribuinte estão dispostos na legislação tributária infraconstitucional entre os quais não se insere a declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo.
Assim, concluiu que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 435835, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do dia em que nasce para o contribuinte a pretensão, ou seja, do dia em que se operou o recolhimento indevido no caso de tributo sujeito à lançamento por homologação independentemente da decisão do STF declarando a inconstitucionalidade ou quando o controle for difuso, de Resolução do Senado. Portanto, para o relator, não há o que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da resolução do Senado.
Acrescentou, ainda, que no caso específico dos autos, que versa sobre a cota de contribuição sobre a exportação do café, o STJ entendeu que por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição teria ocorrido após expirado o prazo de 5 (cinco) anos contado do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) a partir da homologação tácita.
Por fim, asseverou o Ministro Relator que a Corte dispõe de mecanismos próprios para que, excepcionalmente, atribua efeitos diferenciados às suas decisões em controle de constitucionalidade, podendo, no caso concreto, modular a declaração de inconstitucionalidade.
Assim, considerando que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional e que, de outro lado, será necessário revolver à matéria fática, o Ministro Relator votou por negar provimento ao agravo regimental. Tendo em vista o artigo 85, §11 do CPC, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo.
Após o voto do relator, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma

REsp nº 1.217.918/PR – NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  X FAZENDA NACIONAL – Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de salário maternidade, férias e o respectivo terço constitucional.
Na assentada do dia 06/3/2018, o Superior Tribunal de Justiça retomou a análise do REsp nº 1217918  para discutir acerca do impacto do entendimento firmado pelo STF no RE nº 565160/SC (Tema 20) na jurisprudência do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Apesar do destaque inicialmente apresentado pelo Ministro Kukina na sessão anterior, quanto à suposta divergência entre o critério utilizado pelo STF no Tema 20 (habitualidade) e aquele utilizado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo (natureza indenizatória/remuneratória da verba), nesta sessão este entendeu por se alinhar à posição do Ministro Napoleão, no sentido de que Tema 20 não analisou especificamente o terço constitucional de férias, não impactando no entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Por outro lado, suscitou nova questão, relativa à repercussão geral reconhecida recentemente pelo STF no bojo do RE nº 1072485/PR (Tema 985), em que será analisado exatamente o terço constitucional de férias.
Para a Ministra Regina Helena Costa a decisão do STF no julgamento do Tema 20 foi esclarecedora quanto à competência do STJ para analisar individualmente o caráter indenizatório ou remuneratório de cada verba, estando essa questão fora do manto da repercussão geral. O Ministro Gurgel de Faria concluiu no mesmo sentido quanto à inexistência de impacto do entendimento firmado pelo STF no Tema 20 na jurisprudência consolidada pelo STJ quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. Todavia, ressaltou que de nada adianta julgar a questão agora se o STF irá apreciá-la em nova repercussão geral (Tema 985). Em voz uníssona os Ministros do STJ questionaram o motivo de o STF ter fixado um critério no julgamento do Tema 20 da repercussão geral se agora irá iniciar uma nova análise, verba por verba, da incidência da contribuição previdenciária.
Por fim, como o Ministro Relator informou ter sido surpreendido pela informação da nova repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 985), os ministros concordaram em retirar o processo da pauta e cancelar o pregão, a fim de que o Relator traga voto analisando também essa nova questão.


2° Turma

REsp Nº 1.714.317/SP – EMPRESA EXPRESSO SÃO BERNARDO DO CAMPO LTDA X FAZENDA NACIONAL – Min. Herman Benjamin
TESE: Discussão acerca da possibilidade de desmembramento dos débitos objeto do parcelamento às competências de 01/1998 a 09/1999 após inscrição em dívida ativa nº 35.712.188-0.
Na sessão realizada no dia 06/03/2018, ao analisar o RESP nº 1.714.317//SP,  no qual o contribuinte requer a exclusão do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09  tão somente das competências de 01/1998 a 09/1999, referentes à inscrição em dívida ativa nº 35.712.188-0, ou seja, o desmembramento por competência de um mesmo débito inscrito em dívida ativa, sob a alegação de que a referida lei permite, a critério do contribuinte, a indicação dos débitos passíveis de consolidação, o Ministro Relator Herman Benjamin, acenou seu posicionamento quanto à impossibilidade de separação por competência de um mesmo débito previdenciário já inscrito em dívida ativa,  afirmando que foi correta a posição do acórdão recorrido ao concluir que pode  o  contribuinte  escolher  débitos isolados e os a parcelar, mas terá que ser respeitado cada período ou apuração ou competência do tributo, citando como precedente do STJ o REsp nº 1382317/PR.
Contudo, malgrado o Relator ter apontado seu posicionamento em relação a matéria de fundo, a questão não foi objeto de debate pela turma, pois, entendeu que o recurso especial não ultrapassava a barreira do conhecimento, haja vista a existência de fundamento inatacado e a necessidade de revisão de provas quanto à multa aplicada na origem, decidindo, assim, pelo seu não conhecimento, no que foi acompanhado por todos os integrantes da turma.

 

 

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