STJ

4/11/2021 em STJ

EREsp nº 1770495 – INDUSTRIA DE VINAGRES PRINZ LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilização do mandado de segurança para fins de se buscar o direito à compensação tributária referente a pagamentos realizados antes do seu ajuizamento

A Primeira Seção do STJ deverá uniformizar o entendimento das Turmas de Direito Público acerca possibilidade de utilização de mandado de segurança para buscar o direito à compensação do indébito referente a tributo pago antes de seu ajuizamento (período de até cinco anos).
No caso concreto, o acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma, negou o direito à pretendida compensação, baseado no entendimento de que o mandado de segurança não permite a produção efeitos patrimoniais pretéritos, como preveem as Súmulas 269 e 271/STF, pretendendo assim compatibilizar a referida compreensão com a Súmula 213 do próprio STJ, limitando a possibilidade de compensação de tributos pagos somente a partir da do ajuizamento do mandado de segurança.
O contribuinte alega, porém, que o referido entendimento contraria posição da 1ª Turma, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento, no mandado de segurança, de direito à compensação administrativa referente aos recolhimentos indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não implica atribuir efeitos patrimoniais pretéritos à referida ação constitucional.

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