News Tributário Nº 560 – Especial Covid-19

19/03/2020 em News Tributário

O Ministério da Economia, por meio do seu Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”), publicou no Diário Oficial da União de hoje, 19.03.2020, a Resolução nº 152 de 18 de março de 2020 (“Resolução CGSN nº 152/2020”) que prorroga, por 06 (seis) meses, o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

Assim, os pagamentos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ“), Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS“), Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PASEP”), Contribuição Patronal Previdenciária (“CPP”) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica e Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, com vencimento original em 20 de abril de 2020, referentes ao período de apuração de março de 2020, ficam prorrogados para o dia 20 de outubro de 2020. De igual forma, os tributos federais com vencimento nos meses de maio e junho de 2020 terão os seus vencimentos prorrogados para os meses de novembro e dezembro de 2020, respectivamente.

O parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 152/2020 determina, ainda, que a referida prorrogação do vencimento dos tributos federais não gerará direito à restituição dos valores eventualmente já recolhidos por determinando sujeito passivo.

Referida Resolução segue o pacote de medidas tributárias que está sendo adotado pelo Governo Brasileiro para minimizar o impacto tributário dos contribuintes em meio à crise econômica especialmente às pequenas empresas decorrentes da pandemia provocada pelo Covid-19.

A Equipe Tributária do Velloza Advogados está atenta às manifestações e medidas tributárias publicadas pelo Governo Brasileiro e permanece à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), EM CONJUNTO COM O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INSTITUI TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA

Em razão dos impactos econômicos que a pandemia do Covid-19 poderá acarretar, o Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com fundamento na Medida Provisória n.º 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal – VA News n.º 540), adote medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas.

Para tanto, no último dia 18/03/2020, foram publicadas a Portaria ME n.º 103/2020 e a Portaria PGFN n.º 7.820/2020, estipulando as seguintes medidas:

Portaria ME n.º 103/2020

1) Suspensão por 90 dias:

  • a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  • b) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  • c) da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;
  • d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

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2) Disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória n.º 899/2019, regulamentadas pela PGFN mediante a Portaria PGFN n.º 103/2020.

Portaria ME n.º 103/2020

2) A transação extraordinária envolve:

  • I – o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
  • II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

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Em se tratando das contribuições sociais sobre a folha de salários (art. 195, I, a, da Constituição Federal), o parcelamento fica reduzido para até 57 (cinquenta e sete) meses.

No caso de débitos parcelados anteriormente, a adesão ficará condicionada à desistência dos respectivos parcelamentos, bem como o valor da entrada ficará majorado para 2%.

Já o valor das parcelas será de: (i) R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como (ii) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Além disso, em se tratando de débitos decorrentes de ações judiciais, a transação fica condicionada à: (i) desistência das respectivas ações; e (ii) manutenção das garantias existentes. Os bens penhorados poderão ser objeto de requerimento do sujeito passivo de alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

O prazo para a adesão à referida transação é até 25/03/2020, devendo ser formalizada por meio da plataforma REGULARIZE da PGFN.

Por fim, a transação extraordinária instituída pela PGFN não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n.º 11.956/2019.

Assim, colocamo-nos à disposição de todos para sanarmos eventuais dúvidas sobre as medidas e os auxiliar no que for necessário.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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