SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em sessão plenária desta quarta-feira (13/08), o julgamento do Tema 914 da repercussão geral. A questão discutia a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior, criada pela Lei nº 10.168/2000 e modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. Por unanimidade, a Corte negou provimento ao recurso da empresa e, por maioria, determinou que a contribuição é constitucional e que sua arrecadação deve ser totalmente destinada ao setor de ciência e tecnologia.
O ministro Flávio Dino, em seu voto condutor, afirmou que a CIDE-Tecnologia atende aos parâmetros do artigo 149 da Constituição, servindo como instrumento legítimo para fomentar pesquisa científica e inovação tecnológica. Segundo ele, a escolha da hipótese de incidência cabe ao legislador, não ao Judiciário avaliar a conveniência da intervenção estatal. Destacou que não é necessária uma relação direta entre o contribuinte e o benefício financiado, bastando uma conexão indireta com o setor econômico fomentado, conforme precedentes do STF. Ressaltou ainda que a ampliação da base de incidência pela Lei nº 10.332/2001 manteve a finalidade da contribuição, desde que os recursos sejam integralmente aplicados em ciência e tecnologia, evitando desvios.
O relator originário, ministro Luiz Fux, defendeu a constitucionalidade da CIDE que financia o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Contudo, excluiu do campo de incidência as remessas de valores não relacionadas à remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como aquelas referentes a direitos autorais, incluindo a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e serviços que não envolvem tecnologia.
O ministro Nunes Marques apresentou voto-vista concordando parcialmente com o relator, mas propôs excluir os direitos autorais do campo de incidência previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, por não terem relação com o objetivo tecnológico da CIDE. Para ele, a validade da contribuição exige uma correlação mínima entre os contribuintes e os benefícios pretendidos pela intervenção econômica.
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Roberto Barroso também apoiaram a tese vencedora, cada um com considerações específicas. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência do STF não exige referibilidade estrita nas CIDEs. O ministro Roberto Barroso observou que a aparente contradição entre o caput e o § 2º do artigo 2º da lei foi resolvida pela prevalência da norma posterior, enfatizando que o importante é a destinação dos recursos, não sua base de incidência.
Ao final, o Tribunal fixou duas teses: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”.
O acórdão será redigido pelo ministro Flávio Dino, autor do voto vencedor. Foram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça e Nunes Marques.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros – Tema 1342 dos Recursos Repetitivos.
REsp 2191694/SP – CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191479/SP – MAXMIX COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (13/08) que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o aprendiz é efetivamente um empregado com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Ela enfatizou que não se trata de segurado facultativo, esclarecendo que tanto a jurisprudência do STJ quanto o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 23/2018 não tratam de situação distinta, evitando confusão com o contrato de aprendizagem.
Os demais ministros acompanharam o voto da relatora, mantendo os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Estes acórdãos estabeleceram que aprendizes entre 14 e 24 anos têm direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, o que consequentemente gera obrigações para os empregadores.
