Considerações sobre a tributação do ITCMD e do IR no resgate do VGBL em decorrência da morte do titular
O VGBL (“Vida Gerador de Benefício Livre”) é um seguro equivalente ao seguro de vida, porém com determinadas peculiaridades pois, enquanto no seguro de vida o segurado não possui, em vida, a disponibilidade financeira sobre o capital segurado, que jamais será incorporado ao seu patrimônio, os valores do plano VGBL poderão ser pagos em forma de indenização ao próprio segurado, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento dos investimentos, ou resgatado pelo beneficiário do plano, diante da morte do segurado titular, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, conforme garantido pelo art. 79 da Lei 11.196/2005.
Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, os valores resgatados pelo beneficiário do plano VGBL, no caso de morte de seu titular, não deveriam sofrer a tributação do ITCMD.
Contudo, alheios à natureza dessa espécie de pagamento, os Estados preveem a obrigatoriedade da retenção do ITCMD pelas Instituições Financeiras que realizam a intermediação do resgate. Por exemplo, o Estado de Minas Gerais prevê a incidência do denominado ITCD sobre os valores resgatados do plano VGBL no percentual de 4%, enquanto, o artigo 35-A da Lei n. 14.941/2003 daquele Estado atribui, de maneira expressa, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do referido imposto às entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, às seguradoras e às instituições financeiras. Já, no Estado de São Paulo, prevê a aplicação de uma alíquota de 4% sobre o valor resgatado do plano PGBL, desde que tal monta faça parte do inventário.
O impasse com relação à incidência tributária foi levado ao judiciário: o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao enfrentar a tributação pelo ITCMD prevista no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 do Estado do Rio de Janeiro declarou sua inconstitucionalidade. O julgamento ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário de n. 1.363.013, afetado na sistemática de repercussão geral sob o tema n. 1.214), e por obvio o referido entendimento será estendido aos demais Estados do Território Nacional que exigem o imposto, fato que sinaliza as boas chances de êxito para adoção de medida judicial com vistas para declaração de não incidência do ITCD no resgate dos valores do plano de VGBL, na hipótese de morte do titular do plano.
Ponto interessante do julgamento do tema 1.214/STF reside no enfrentamento pela Corte Suprema sobre a natureza do plano VGBL que, conforme exposto linhas acima, foi equiparado ao seguro de vida, cujos valores não são oferecidos à tributação do ITCMD, e ao assim fazê-lo a aplicabilidade da isenção do imposto sobre a renda, prevista no artigo 6º, VII da 7.713/88 ganha destaque, na medida em que o dispositivo legal garante a benesse da isenção sobre valores revertidos para os beneficiários estipulados.
No caso do IR, o imposto incidirá no percentual de 15% sobre os valores do resgate do plano VGBL em face da morte do titular, na modalidade de retenção na fonte. Desta forma, não obstante exista a possibilidade de compensação de parte do valor retido quando realizada a declaração anual do IR, os valores retidos poderão ser objeto de medida judicial preventiva, visando ao afastamento da retenção ou, se já ocorrida a retenção, pedido restituição por meio de medida judicial cujo direito em favor do contribuinte vem se consolidando (Precedentes: STJ – REsp n. 1.583.638/SC, TRF3 – ApelRemNec n. 5001506-32.2022.4.03.6111).
Do exposto, no caso de resgate dos valores do plano de VBGL pelo beneficiário, diante da morte do segurado titular, os valores retidos a título de ITCMD e recolhidos aos Estados, ou o IR retido e recolhido à União poderão ser questionados pelo contribuinte, preventivamente ou posteriormente à retenção, através da adoção de medida judicial.
A equipe de contencioso judicial tributário da Velloza Advogados Associados fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
