News Tributário Nº 928

03 . 07 . 2025

Rejeição dos Vetos à LC nº 214/2025: Fundos de Investimento não são Contribuintes do IBS e da CBS

Após a rejeição parcial pelo “Congresso Nacional” dos vetos do Presidente da República à Lei Complementar nº 214, de 16.01.2025 (“LC nº 214/2025”) que regulamentou a “Reforma Tributária do Consumo”, foi publicada nesta quarta-feira (02.07.2025) no Diário Oficial da União (“DOU”) a promulgação dos incisos V e X do artigo 26 da LC nº 214/2025[¹], dispositivos anteriormente vetados pelo Poder Executivo, que determinavam a exclusão dos fundos de investimento e de fundos patrimoniais da condição de contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”).

Com a rejeição destes vetos pelo Congresso Nacional, foi reestabelecido que os fundos de investimento e fundos patrimoniais não são contribuintes do IBS e da CBS no âmbito da LC nº 214/2025.

Entretanto, o Congresso Nacional manteve o veto relativo ao §4º do artigo 183 da LC nº 214/2025[²], o que resultou na permanência das gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 04.01.2019 (“Lei nº 13.800/2019”) como contribuintes do IBS e da CBS.

Adicionalmente, ainda estão pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional e constam como sobrestando a pauta, os demais vetos realizados ao artigo 26 da LC nº 214/2025 quanto aos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”), os quais previam que:

• os fundos de investimento que realizassem operações com bens imóveis (“FII de Tijolo” e “FIAGRO de Terras”) poderiam (opção) aderir ao regime geral da CBS e do IBS;

• FII e os FIAGRO seriam contribuintes do IBS e da CBS no regime geral, caso (i) não obedecessem aos requisitos para isenção do IR sobre rendimentos dos cotistas (pulverização e não haver controle) ou; (ii) estivessem sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas; e

• FII e FIAGRO não seriam contribuintes do IBS e da CBS se mais de 95% (noventa e cinco por cento) de suas cotas forem detidas por: (i) outros FIIs ou FIAGROs não contribuintes do IBS e da CBS; ou (ii) FIs criados exclusivamente para recursos de planos de benefícios de previdência complementar e seguros regulados; ou (iii) entidades de previdência e fundos de pensão no Brasil regulados.

A equipe de Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.


[¹] “Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
V – fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
X – fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.”
[²] “Art. 183. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
• 4º Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS.”