Tema: Competência de Município para exigência do ISS sobre operações de leasing e base de cálculo pelo método de arbitramento.
REsp 1787335 – KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO x MUNICÍPIO DE ASSAÍ – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida durante sessão de julgamento do dia 26/11, aplicaram integralmente a tese jurídica estabelecida no Tema 355 dos recursos repetitivos. Esta tese, de significativa relevância para a determinação da competência tributária municipal, estabelece dois marcos temporais distintos: durante a vigência do Decreto-Lei 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador (conforme art. 12); posteriormente, com o advento da Lei Complementar 116/03, a competência passou a ser do município onde o serviço é efetivamente prestado e a relação jurídica é perfectibilizada, sendo este entendido como o local onde se demonstre a existência de unidade econômica ou profissional da instituição financeira, dotada de poderes decisórios suficientes para a concessão e aprovação do financiamento — elementos que constituem o núcleo essencial da operação de leasing financeiro e configuram o fato gerador do tributo. Fundamentando-se nesta tese jurídica consolidada, os ministros reconheceram expressamente a incompetência do Município de Assaí para a cobrança do tributo, não obstante ter sido o local onde o contrato de leasing foi formalmente assinado.
Em consonância com o entendimento firmado, no caso concreto, restou estabelecido que o município legitimado para proceder à cobrança do ISS nas operações de leasing é especificamente aquele onde está estabelecida a sede da instituição financeira arrendadora, local onde efetivamente se concentram as decisões e a gestão das operações.
Como consequência direta, o tribunal considerou prejudicada a análise do recurso da municipalidade que apresentava questionamentos específicos sobre a metodologia de cálculo do imposto. O recurso buscava esclarecer se a base de cálculo adequada seria o valor integral da operação realizada, determinado através de arbitramento com base nos valores discriminados nas notas fiscais emitidas, ou se deveria ser considerada apenas a diferença matemática entre o montante do capital efetivamente investido e a remuneração total paga ao arrendador (spread).