Tema: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão – Tema 1134 dos recursos repetitivos.
REsp 1914902 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x VILA NOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1944757 e REsp 1961835.
Buscando definir a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciarão o Tema 1134 dos recursos repetitivos.
Os recursos afetados foram interpostos pelo Município de São Paulo em confronto aos acórdãos que mantiveram as sentenças favoráveis aos pleitos dos contribuintes por compreensão de que ainda que tenha constado do edital de leilão que os encargos fiscais seriam suportados pelo arrematante, tal advertência não se sobrepõe ao previsto no artigo 130 do CTN, sendo, por isso, irrelevante o questionamento acerca da responsabilidade tributária expressa no edital do leilão.
Para o Fisco, em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, a regra do art. 130, § único do CTN é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante por aqueles débitos (art. 130, caput, CTN). Assim, o arrematante deveria diligenciar junto aos órgãos competentes, a fim de se certificar dos valores dos débitos tributários em aberto e, via de consequência, efetuar lance que lhe seja conveniente, visto que, ademais da quantia a ser disponibilizada especificamente à arrematação, deverá ainda arcar com os débitos tributários existentes.
Nesse prisma, o arrematante assumiria a responsabilidade pelos débitos tributários que sabia pendentes ou poderia sabê-lo. Interpretou-se que, como regra, o arrematante do imóvel não responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN). Todavia, em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, essa regra é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante por aqueles débitos (art. 130, caput, CTN).
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