Tema: Definir se, no âmbito do PRORELIT, a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL deve ocorrer no momento do requerimento de quitação ou se admite regularização posterior.
REsp 2119123 RJ – RICOH BRASIL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ mantém exclusão de contribuinte do PRORELIT por ausência de baixa tempestiva de créditos fiscais
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para quitação de débitos no âmbito do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) constitui requisito indispensável à adesão válida ao programa e deve ser realizada e comprovada no momento da formalização do requerimento de quitação, não sendo admitida regularização posterior.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos por contribuinte excluída do PRORELIT após a constatação de que a baixa contábil dos créditos utilizados para quitação dos débitos não havia sido realizada no momento exigido pela regulamentação do programa. A empresa sustentava que a legislação não estabelecia expressamente a necessidade de baixa simultânea à adesão e que a exclusão decorreria de excessivo formalismo, incompatível com a finalidade dos programas de regularização tributária.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a questão principal consistia em definir se a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderia ser realizada posteriormente ao pedido de adesão ou se deveria ocorrer concomitantemente ao requerimento de quitação. Segundo observou, embora tenha reconhecido a boa-fé da contribuinte, a controvérsia não se restringia a mera formalidade, mas envolvia obrigação instrumental essencial ao adequado controle e fiscalização dos créditos tributários utilizados pelo contribuinte.
O ministro ressaltou que a baixa contábil representa o mecanismo que demonstra a efetiva utilização dos créditos para a quitação dos débitos abrangidos pelo programa. Sem esse registro, os valores permanecem contabilmente disponíveis, podendo ser utilizados para outras finalidades ou até mesmo para obtenção de benefícios fiscais distintos, circunstância incompatível com a lógica do PRORELIT e com a necessidade de segurança e controle da administração tributária.
Em seu voto, o relator também observou que não seria razoável transferir ao Fisco o ônus de verificar posteriormente se os créditos foram corretamente utilizados, especialmente quando cabe ao próprio contribuinte cumprir adequadamente as obrigações acessórias relacionadas à adesão ao programa. Segundo afirmou, admitir a regularização posterior tornaria mais difícil, e em determinadas situações até inviável, a atuação da administração tributária na fiscalização dos benefícios concedidos.
Outro aspecto destacado foi que a baixa dos créditos não constitui mera exigência documental, mas elemento material indispensável para comprovar que os prejuízos fiscais e as bases negativas de CSLL foram efetivamente destinados à quitação dos débitos incluídos no PRORELIT. Conforme assinalado pelo relator, como não há emissão de documento de arrecadação específico para essa forma de pagamento, a baixa contábil é justamente o instrumento que permite identificar e demonstrar a utilização dos créditos declarados pelo contribuinte.
Com a decisão, a Primeira Turma reafirma interpretação rigorosa dos requisitos exigidos para a adesão e manutenção em programas especiais de regularização tributária, reforçando que a utilização de créditos fiscais para quitação de débitos demanda observância integral das condições previstas na legislação e nos atos regulamentares. O entendimento sinaliza que a comprovação tempestiva da baixa dos créditos constitui requisito material da adesão ao PRORELIT, não passível de convalidação posterior, ainda que ausente indício de má-fé ou prejuízo efetivo ao erário.
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