STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais.
AREsp 2277695 – LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMÉSTICAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma confirmaram a posição da 1ª Seção de que, em geral, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte devido ao atraso no cumprimento de obrigações contratuais, devido ao seu caráter remuneratório.

De maneira unânime, foi reiterado o entendimento de que o valor resultante do pagamento da multa moratória, por resultar em um aumento efetivo do patrimônio na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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