STJ

04 . 06 . 2024

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2139755 – DAL MOBILE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A 2ª Turma do STJ poderá apreciar recurso especial interposto pelo contribuinte face ao entendimento esposado por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que o contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS.

A empresa objetiva que, na esteira da tese fixada para o tema 69 de repercussão geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), seja afastada a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS em relação ao ICMS-DIFAL, ao passo que o fato gerador do tributo ocorre nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento será: – do destinatário, quando este for contribuinte do imposto; – do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Pontua que se trata de sistemática de arrecadação que busca equilibrar a cobrança do ICMS entre os diversos Estados, mas que ao final é recolhida pelo contribuinte aos cofres públicos. Então, o DIFAL não constituiria imposto diverso, mas forma de cálculo no caso de operações de transporte entre Estados quando o destinatário não é contribuinte do ICMS, em razão de cada Estado ter alíquota distinta. Assim, o DIFAL seria o próprio ICMS pago pelo contribuinte de fato, merecendo a aplicação do entendimento do STF.

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