STJ

04 . 06 . 2024

2ª Turma
Tema: Saber se a execução fiscal deve continuar ainda que haja registro do distrato social registrado na junta comercial.
REsp 2136530 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x CITY PLASTIC COMERCIAL PRODUTOS PLASTICOS EIRELI – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Em recurso especial, a Fazenda do Estado de São Paulo busca a reforma do acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a inscrição da dívida ter sido realizada após a dissolução da sociedade.

O Tribunal estabeleceu que ainda que exista a possibilidade de substituição da CDA no curso da execução e antes de ser proferida a decisão de primeira instância, nos termos do artigo 2º, §8º da Lei 6.830/80, não há como se alterar o polo passivo da execução fiscal.

Para o Fisco, a personalidade jurídica da empresa não termina com o distrato social arquivado na Junta Comercial, sendo necessária a liquidação dos bens para o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, nos termos do artigo 51 do Código Civil, devendo ser processada a execução fiscal.

Pontua que há diferenciação entre extinção da pessoa jurídica e sua dissolução. Em relação à primeira, argumenta-se que se tem a quebra do vínculo havido entre os sócios que, que daria início ao processo de extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido, mediante a necessária liquidação dos bens, a personalidade jurídica da empresa subsiste, sendo regular o ajuizamento da execução fiscal, ainda que em momento posterior ao arquivamento do distrato na JUCESP.

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