Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito – Tema 1217 dos recursos repetitivos.
REsp 2045191 – ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: 2045193 e 2045491.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar o Tema 1217 que versa sobre a possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.
Nos acórdãos de afetação, destacou-se a relevância jurídica da discussão, porquanto o cancelamento imediato de RPVs ou precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no art. 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares. Nesse sentido, revelou-se a necessidade de um pronunciamento vinculante determinando se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ponto que ganha maiores contornos mediante o silêncio do dispositivo legal quanto a esse particular aspecto.
Quanto uma possível prejudicialidade em razão da declaração de inconstitucionalidade emitida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5755, manifestou-se a Seção sustentando não ser cabível a alegação, pois ao apreciar os embargos de declaração opostos na ação direta, em 29/05/2023, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, “a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)”. Tal compreensão enseja que as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI (06/07/2022), permanecerão regidas pelo dispositivo legal em comento, o que, por extensão, significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito haverá de disciplinar todos os atos processuais de cancelamento de RPVs e precatórios que tenham sido requeridos, decididos e executados no interregno em que o art. 2º da Lei 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes argumentaram que a correta interpretação do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 seria a seguinte: se a execução foi suspensa por ordem judicial, não é o caso de os Precatórios e RPV serem cancelados e os valores restituídos, porque o escopo da norma legal não é favorecer a União em detrimento dos exequentes, mas o de evitar ficarem os recursos financeiros ociosos por inércia da parte exequente, o que não é o caso dos autos.
Foi mencionado o Provimento nº 3 do Conselho da Justiça Federal que impossibilitou a aplicabilidade do referido dispositivo aos depósitos sobre os quais existam ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título (art. 1º). A partir da leitura do art. 105, parágrafo único, II da Constituição Federal, as recorrentes afirmam que o Provimento do Conselho da Justiça Federal possui caráter administrativo e vinculante, devendo ser aplicado de forma cogente e linear pela Justiça Federal de 1º e 2º graus, o que não aconteceu na hipótese.
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