STJ

07 . 05 . 2024

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2133501 – GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Os ministros da 2ª Turma poderão apreciar recurso especial manejado pela empresa contra o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual consignou que o ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições.

O cerne da discussão parte das disposições emanadas do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar n. 70/91 que não contemplou a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da COFINS, limitando-se, exclusivamente, a vedar a inclusão do IPI. Por força dessa omissão, a empresa deu início aos recolhimentos de suas obrigações tributárias perante o Fisco Federal, considerando para fins de tributação do PIS e da COFINS, além das receitas decorrentes de sua atividade mercantil, a parcela referente ao ICMS-DIFAL.

Justifica que dentro do conceito de “receita” não se pode considerar enquadrado os ônus fiscais suportados pelas empresas, tais como o ICMS, que não é, em hipótese alguma, receita da pessoa jurídica privada.

Afirma que por mais que o STF não tenha colocado o ICMS-DIFAL expressamente na tese firmada pelo Tema 69, por lógico, os efeitos da decisão devem ser estendidos ao ICMS-DIFAL, porquanto ambos são ICMS.

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