STJ

07 . 05 . 2024

Tema: Legitimidade solidária do credor fiduciário na cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
AREsp 2122111 – MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Herman Benjamin.

A 2ª Turma poderá enfrentar agravo interno interposto pelo contribuinte face à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas no tocante a alegada violação aos art. 489 e 1022, ambos do CPC, sem, contudo, apreciar o conteúdo meritório que versa sobre art. 121, caput do CTN, definição do sujeito passivo para responsabilização solidária pelo pagamento dos débitos de IPVA. Na decisão agravada, o relator compreendeu que para analisar o mérito recursal seria necessário a revisão de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela responsabilização da empresa, pois, na qualidade de credora no contrato de arrendamento mercantil, conserva o domínio do bem, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta. E, ainda, que permanecendo solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, seria irrelevante a não localização do bem em ação de reintegração de posse.

O contribuinte argumenta que, em competentes ações de reintegração de posse, buscou reaver os veículos, porém, as tentativas foram infrutíferas. Sendo assim, por estar destituído dos direitos de propriedade e de posse sobre os veículos, faz com que deixe de se enquadrar no conceito de sujeito passivo previsto no art. 121, caput e parágrafo único, do CTN. Assegura que, em relação a outros débitos não pode ser responsabilizado, considerando que a posse e propriedade do veículo é de uma outra empresa, conforme indicado no gravame.

Existia ainda pleito da Fazenda do Estado de São Paulo em que se questionava se a baixa do gravame efetuada no Sistema Nacional de Gravames (SNG), em data anterior ao exercício do IPVA cobrado pelo Fisco, seria suficiente para afastar a responsabilidade tributária pelo débito, considerando que continua figurando como proprietária dos veículos junto ao DETRAN, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Todavia, o relator não conheceu do recurso especial fazendário, pois a compreensão do TJSP de que para afastar a responsabilidade é suficiente a baixa de gravame efetuada no SNG, em data anterior ao exercício do IPVA, tendo em vista a possibilidade de acesso aos dados pela Administração Pública, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Compreensão que não foi objeto de recurso.

Destacamos que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral relativa à “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária” (Tema 1153). Tese ainda não apreciada.

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