STF

07 . 05 . 2024

Tema: Saber se o ICMS incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargos por via marítima.
ADI 2779 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – Relator: Ministro Luiz Fux.

Os ministros da Suprema Corte deverão retomar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte em face do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, visando, sem redução de texto, excluir do âmbito de compreensão da expressão ‘por qualquer via’ a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro por via marítima, por ofensa aos artigos 146, I e III e 155, II, § 2º, I, VII, VII e VIII e XII da CF, e dar à expressão ‘serviço de transporte’ interpretação conforme aos arts. 155. II e 156, III da CF.”. Em fevereiro de 2024, o julgamento foi suspenso após o pedido de vista formulado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Até o momento, apenas o relator apresentou voto, e concluiu pela parcial procedência do segundo pedido formulado pela Confederação, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar Federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

Em síntese, o relator compreendeu que a Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte. Também consignou que eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida.

O ministro concluiu ainda que o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997, bem como o ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

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