STF

07 . 05 . 2024

10/05/2024 a 17/05/2024
Plenário – Virtual
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Em plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão apreciar o agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por entender que: i) no tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos pela empresa contribuinte por intermédio de empresa controlada sediada no exterior, o debate teria caráter infraconstitucional, tendo em vista que o acórdão recorrido teria concluído pela prevalência dos tratados e convenções internacionais em confronto com a legislação tributária nacional, para afastar a mencionada tributação; e ii) no que se refere ao afastamento da possibilidade de aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para definição da base de cálculo para tributação do lucro obtido pelas controladoras, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça teria sido formalizado a partir da interpretação de normas de regência, de sorte a conferir natureza legal à discussão.

A discussão foi iniciada no Superior Tribunal de Justiça quando a 1ª Turma julgou parcialmente procedente recurso especial da empresa para conceder, em parte, a ordem em mandado de segurança voltado ao reconhecimento da impossibilidade de empresa controladora situada no território nacional ser tributada em razão de lucros auferidos por controlada sediada no exterior, no caso Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, porquanto signatários de tratado internacional, firmado com o Brasil, contra a dupla tributação, nos moldes adotados pela OCDE. Quanto à controlada situada nas Bermudas, país que não subscreveu essa modalidade de acordo internacional, ao assentar a sujeição ao regime versado no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, ressaltou a ilegalidade do artigo 7º, cabeça e § 1º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213/2002, a prever incidência tributária em todo o resultado positivo da equivalência patrimonial, no que extrapolados os limites definidos na legislação de regência – Lei nº 9.249/1995, Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e Decreto-Lei nº 1.598/1977. Concluiu que, na determinação do lucro real, pelo método contábil da equivalência patrimonial, não estão incluídas as contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedade estrangeira controlada.

No agravo interno, a União argumenta ser incorreto afirmar que a presente causa foi decidida com base unicamente em conflito normativo resolvido pelo critério da especialidade, visto que se o acórdão recorrido do STJ tivesse realmente observado a decisão do STF (ADIN 2.588/DF, RE 611.586/PR e RE 541.090/SC), a respeito do sentido e do alcance da tributação em bases universais, e da constitucionalidade da tributação do lucro da controladora após a apuração pela controlada, independentemente da distribuição, sequer haveria conflito normativo, já que ficaria claro que não se está a tributar o lucro da controlada, mas sim da controladora.

Justifica que o entendimento firmado pelo STF é da constitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, que dispunha sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros da controladora obtidos por intermédio de controlada no exterior após a apuração do lucro no balanço patrimonial, independentemente da sua distribuição. Assim, defende que a observância da decisão do STF a respeito da constitucionalidade do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 acarreta, a partir da apuração do lucro, a tributação da grandeza de titularidade da controladora e não da controlada, o que esvazia completamente qualquer tese de conflito normativo porventura ventilada. Afirma que no tocante às empresas sediadas em países que firmaram tratados com o Brasil, o acórdão proferido pelo STJ partiu de premissa equivocada (de que o lucro seria da controlada e não da controladora), e deixou de aplicar à hipótese o entendimento do STF a respeito da constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01 e a consequente titularidade do lucro pela controladora residente no Brasil a partir da apuração no balanço.

Por fim, defende que a norma decorrente da interpretação conferida pelo STJ ao artigo VII, parágrafo 1º, dos tratados assinados com os países em que sediadas as controladas (Decreto 72.542/73 – Bélgica, Decreto 75.106/74 – Dinamarca e Decreto 85.051/80 – Luxemburgo, que seguem o art. VII do Modelo de Acordo Tributário sobre a Renda e o Capital da OCDE), viola diretamente diversos dispositivos da Constituição Federal, em especial o 1º, I, 2º, 59, 102, III, 103, 145, § 1º, 150, II e § 6º, 153, III e § 2º, I, e 195, I, “c”, na medida em que a empresa Recorrida reside no Brasil e inequivocamente auferiu disponibilidade econômica de renda, mas foi indevidamente liberada do pagamento do IRPJ e da CSLL.

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