Tema: IRRF sobre rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre empresas controladoras e controladas.
REsp 1624510 – S/A MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, concluindo pela legalidade da Instrução Normativa da SRF n.º 7/99, rejeitou a pretensão da empresa de ver afastada a incidência do IRRF sobre o rendimento das aplicações financeiras obtido em operações de mútuo com pessoas jurídicas.
Aplicando o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1050430/DF, a 2ª Turma consignou que o art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/2003.
A 1ª Seção, ao apreciar os referidos embargos de divergência, reconheceu a ilegalidade da Instrução Normativa SRF 7/1999 quanto à tributação pelo IRPJ das operações de mútuo realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligada e interligadas. Isso, porque a norma especial que isentava as referidas operações (art. 77, II da Lei 8.981/1995) não foi revogada tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, que determinou a tributação dos rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável, mas tão somente, de forma expressa, pelo art. 94, III da Lei 10.833/2003.
Nesse contexto, destacou-se que a isenção do IRPJ sobre ganhos decorrentes de operações de mútuo realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas subsistiu até o advento da Lei 10.833/2003, sendo, portanto, ilegal a IN SRF 7/1999, no ponto.
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