09/04/2024
2ª TURMA
Tema: Possibilidade de recusa de bem nomeado à penhora – ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
REsp 1920682 – FAZENDA NACIONAL x THERMO KING DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma deverá definir se mantém a decisão do relator que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para determinar a penhora requerida pelo Fisco com o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de permitir a recusa do bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, mesmo que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro-garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
Em agravo interno, o contribuinte se insurge contra a decisão, apontando que a aplicação da referida jurisprudência não se mostra adequada ao caso, considerando que o Tribunal Federal Regional da 4ª Região ponderou que não se trata de recusa da Fazenda Nacional em receber bens nomeados à penhora, e sim de um pedido de complementação. Alega que o art. 9º, II, da LEF é claro ao mencionar que a fiança bancária e o seguro garantia constituem modalidades válidas de garantia da execução fiscal e que, embora realizada no interesse do credor, a execução deve ser efetuada de modo menos gravoso ao devedor, conforme dispõe o art. 805 do CPC.
A empresa destacou ainda que o débito já estava garantido desde 2011, em ação cautelar de caução, e que a garantia estava formalizada na execução fiscal desde 2017, com termo de penhora lavrado. Porém, tão somente em 2019, a União apresentou pedido de complementação da garantia.
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