STJ

02 . 04 . 2024

02/04/2024
2ª TURMA
Tema: IRRF sobre rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre empresas controladoras e controladas.
REsp 1624510 – S/A MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma deverá analisar recurso especial interposto pelo contribuinte face ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, concluindo pela legalidade da Instrução Normativa da SRF n.º 7/99, rejeitou a pretensão da empresa de ver afastada a incidência do IRRF sobre o rendimento das aplicações financeiras obtido em operações de mútuo com pessoas jurídicas.

Originalmente, a empresa entrou com um mandado de segurança para garantir o direito de não ter os rendimentos dos contratos de mútuo mercantil tributados pelo Imposto de Renda, conforme o artigo 1°, § 1°, da Instrução Normativa SRF n° 7/99. Isso asseguraria que as empresas mutuárias não retivessem e recolhessem o imposto sobre esses rendimentos (artigo 1°, § 3°, alínea ‘b’, da IN SRF n.° 7/99). Após a concessão da ordem, a União recorreu, e o recurso foi aceito com base no argumento de que as operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, após a revogação da isenção concedida pelo inciso II do art. 77 da Lei 8.981/95, são consideradas operações financeiras sujeitas ao Imposto de Renda. Foi considerado também que o art. 5° da Lei n. 9.779/90 estabelece que os rendimentos obtidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa, inclusive as firmadas com cobertura hedge realizadas por meio de swap, são sujeitos ao Imposto de Renda. Portanto, não é necessário questionar o significado patrimonial dos acréscimos obtidos nessas operações, pois o legislador os classificou como rendimentos, afastando a norma de não incidência constante do art.77, V, da Lei n. 8.981/95. Por fim, justificou-se que o caput da Lei n. 9.779/90, ao prever a incidência do IRPJ genericamente sobre qualquer operação financeira de renda fixa ou renda variável, utilizou a seguinte expressão: mesmo no caso de operações de cobertura (hedge). Concluiu-se, portanto, que observando o texto da lei revogada, as operações de cobertura hedge também estavam incluídas nas hipóteses de não incidência. Portanto, a melhor interpretação é que a nova lei revogou implicitamente o art. 77 da Lei n° 8.981/95, com exceção do inciso I, relativo às operações financeiras de titularidade de instituições financeiras.

Por sua vez, a empresa defende a tese de que a Instrução Normativa da SRF n.º 7/99 trouxe uma inovação ao ordenamento jurídico. Segundo a empresa, a lei n.º 9.779/99 apenas reproduziu a lógica contida na lei n.º 8.981/95, sem revogar a isenção, ato que só seria caracterizado se houvesse menção expressa. Portanto, argumenta que não há autorização legal para que o Fisco classifique o mútuo entre pessoas ligadas como operação financeira de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda. A empresa destacou ainda que as operações ou aplicações financeiras de renda fixa ou variável não se confundem com as operações de mútuo efetuadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. Segundo ela, estas últimas consistem em uma simples entrega de recursos financeiros (empréstimos).

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