News Tributário Nº 863

21 . 03 . 2024

Prefeitura de São Paulo publica Lei que institui o PPI no ano de 2024 e uniformiza a adoção da taxa Selic como índice de correção

Por meio da Lei nº 18.095/2024, publicada em 19/03 de 2024, a Prefeitura de São Paulo introduziu na legislação municipal disposições normativas para desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuinte, além de outras providências.

Das disposições contidas na Lei nº 18.095/2024 vale destacarmos a instituição do PPI no ano de 2024, para regularização de dívidas Municipais pelos contribuintes do Município de São Paulo.

Com previsão nos artigos 16 a 26 da referida Lei, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 “PPI 2024”, visa promover a regularização dos débitos tributários, com exceção de empresas no Simples Nacional.

Poderão ser incluídos no parcelamento débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento ou rompidos também poderão ser parcelados.

Para consolidação do parcelamento será necessário que o contribuinte realize pedido de ingresso.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à contrapartida de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos de 85% a 40% do valor dos juros de mora e de 75%  a 30% da multa, a depender da quantidade de parcelas (única ou em até 120 parcelas)

Outrossim, a Lei nº 18.095/2024 também trouxe medidas de desjudicialização, intrinsicamente relacionadas à adoção da taxa Selic como índice oficial de atualização monetária para débitos municipais, em substituição do IPCA +1% a.m., no mês do pagamento, com efeitos a partir de 1º.01.2025.

Nestes termos, a Lei alterou os textos normativos relativos aos arts. 20 e 40 da Lei nº 6.989/1966; art. 16 da Lei nº 11.154/1991; art. 21 da Lei nº 13.476/2002; arts. 23 e 24 da Lei nº 13.477/2002; arts. 103, 104 e 105 da Lei nº 13.478/2002; art. 13 da Lei nº 10.212/1986; art. 4º da Lei nº 14.125/2005; arts. 1º e 2º  e acréscimo do artigo 1º-A à Lei nº 10.734/1989, todos que indicavam a aplicação juros de 1% (um por cento) sobre pagamentos de tributos em atraso.

Com relação ao novo índice de correção, as alterações promovidas vão ao encontro do entendimento proferido na Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.047, em 01 de dezembro de 2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de ser legítima a aplicação da taxa Selic.

Noutro giro, a matéria também será objeto de julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.795.982, onde se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês.

Para as ações em curso onde se discute a aplicação dos juros superiores à taxa Selic pela Prefeitura de São Paulo, o ato normativo superveniente dá robustez ao direito pretendido, com boas chances de êxito de ser concedido.

A equipe do contencioso judicial tributário do escritório está à disposição para saneamento de dúvidas que venham a surgir com relação às alterações promovidas pela Lei nº 18.095/2024.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).