STJ

18/03/2024 em STJ

Tema: Saber se ao regime de drawback-suspensão aplica-se a tese de vinculação física.
REsp 2103213 – FAZENDA NACIONAL x VIDEOLAR-INNOVA S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma aplicaram a tese da equivalência entre os produtos importados para assentar que a substituição dos produtos importados por produtos nacionais não descaracteriza o regime aduaneiro especial do drawback-suspensão, em especial quando constatada a fungibilidade entre os produtos.

Assim, no caso concreto, considerando que a importação dos produtos em discussão (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, reconheceu como admissível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição deles por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno.

Para afastar a tese fazendária a turma destacou que a jurisprudência da Corte sinaliza no sentido de que para a concessão do benefício sob o regime de drawback não é necessário que exista uma identidade absoluta do produto que foi importado e o exportado, pois em se tratando de bem fungível pode ser utilizado outro de igual espécie, qualidade e quantidade para que faça valer o benefício fiscal. O STJ já se confirmou em outras oportunidades que o objetivo da legislação relativa ao drawback, qual seja a desoneração das exportações e o fomento da balança comercial, independe da identidade física entre o produto fungível importado e aquele empregado no bem exportado.

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