STJ

18 . 03 . 2024

Tema: Definir o momento em que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial devem ser considerados disponíveis para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL. REsp 2071754 – FAZENDA NACIONAL x COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese fazendária para assentar que incide IRPJ/CSLL após o deferimento da prévia habilitação dos créditos, rechaçando a tese do contribuinte de que apenas incidem após a homologação expressa ou tácita da compensação pela Receita Federal do Brasil. A 2ª Turma concluiu que incide o IRPJ e a CSLL após o deferimento de pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando constatada a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

No caso concreto, a decisão transitada em julgado em ação mandamental reconheceu o direito à compensação, por isso, os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Destacou-se que com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).

Os ministros compreenderam que a disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.

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